TJSP - 1001569-41.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001569-41.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Ferreira da Cruz - Sudaclube de Serviços - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho parcialmente os pedidos da parte autora para os fins de: a) declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre a requerente e a requerida Sudaclube Clube de Serviços; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução, em dobro, dos valores descontados do autor, entre os meses de janeiro e abril de 2023, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), que corresponde à data dos descontos (fls. 20/23) e de juros de mora desde a data da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil).
Os valores a ser devolvidos ao autor serão calculados em sede de Cumprimento de Sentença.
O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2) a partir do dia 30/08/2024: 2.a) quando incidir somente correção monetária, esta observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2.b) quando incidirem somente juros, estes observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA; 2.c) quando incidirem cumulativamente correção e juros, o valor será atualizado apenas com base na taxa Selic (que contempla ambos os acréscimos legais), sem qualquer dedução, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio por igual das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, da seguinte forma: a parte autora pagará honorários no importe de 10% do valor atualizado do pedido de compensação de dano moral não acolhido (R$ 10.000,00) e os réus pagarão honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da irrisoriedade do proveito econômico da parte autora.
Observe-se em relação ao polo ativo o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021592-63.2022.8.26.0309
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Anderson Aparecido de Abreu Ferrira
Advogado: Joao Dias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 10:31
Processo nº 1025834-85.2024.8.26.0506
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Larissa Gabriela Candido
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 12:40
Processo nº 1018022-81.2025.8.26.0562
Maria Juraci Favaro Pinheiro
David Barreto de Sousa
Advogado: Bruno Martins Corisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:14
Processo nº 0001212-60.2023.8.26.0322
Marilza Conceicao Gagliardi Belissimo
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Advogado: Rafael Loureiro Faben
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 17:55
Processo nº 1002915-47.2025.8.26.0319
Darci Bicudo de Almeida
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Ligia Zacharias Tanno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 14:41