TJSP - 1001548-47.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001548-47.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:36
Decisão
-
01/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 08:03
Proferido Despacho
-
01/10/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 16:25
Decisão
-
09/08/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2018 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2018 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2018 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2018 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2017 12:39
Decisão
-
13/09/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 11:28
Ato ordinatório
-
21/08/2017 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2017 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 16:30
Ato ordinatório
-
26/06/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2017 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1114783-47.2021.8.26.0100
Omni Banco S.A.
Mav Comercio e Transportes LTDA. em Recu...
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2021 18:11
Processo nº 0009854-30.2024.8.26.0405
Renata Viviane Nishimura
Vy4 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Elen Aparecida Dias Quintino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 01:01
Processo nº 1000221-26.2017.8.26.0048
Patricia de Cara Victal
Hospital Novo Atibaia S/A
Advogado: Joice Correa Scarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2017 13:00
Processo nº 0006903-90.2023.8.26.0278
Maria de Lurdes da Silva
Lenildo Marcolino Lima
Advogado: Amanda Jessica Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 23:01
Processo nº 0002656-28.2025.8.26.0268
Cicero Luiz de Andrade Barbosa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 13:09