TJSP - 0005260-12.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005260-12.2025.8.26.0510 (processo principal 1006841-79.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Juarez Vicente de Carvalho - - Settima Cleudes Pereira Carvalho -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência das multas previstas no artigo 523 e parágrafos do CPC.
Fls. 13: Dê-se vista à exequente.
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu § 3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intimem-se. - ADV: VICENTE DE CARVALHO ADVOCACIA (OAB 107249/SP), VICENTE DE CARVALHO ADVOCACIA (OAB 107249/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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