TJSP - 1006431-10.2019.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006431-10.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Monique Luana Botole - - Donizeti Gamella - - Erica Gislene Botole - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. 1) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida às fls. 173-176 dos autos, alegando omissão na sentença proferida por este Juízo a fls. 140-143, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública a apostilar os décimos da gratificação de representação e a pagar a devida diferença atualizada.
Alega o embargante que a sentença não se manifestou sobre o pedido expresso na exordial de evolução de valores de acordo com a vantagem que deu origem à incorporação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a sentença embargada mostrou-se omissa quanto ao pedido de evolução dos valores vinculados à vantagem que originou a incorporação, à qual fazem jus os autores, nos termos já reconhecidos.
Diante disso, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, para que o dispositivo da sentença (fls. 173-176) passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a apostilar os décimos da gratificação de representação na proporção de 1/10 por ano, observada a EC n.º 49/2020 que revogou o artigo 133 da Constituição Estadual, integrando ao vencimento padrão, valor incorporado com os consequentes reflexos a saber, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e 1/3 constitucional e licença-prêmio remunerada, garantindo assim o direito à incorporação e à evolução da gratificação de representação percebida junto a Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa de São Paulo, nos termos das Leis Complementares n. 813/96, n. 924/02, Decreto n. 35.200/92 e IRDR Tema 25 do e.
TJ/SP, e a pagar a respectiva diferença com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação, até a entrada em vigor da EC 113/2021, aos 9/12/2021, e cumpre registrar que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I" 2) Fls. 186-201: Recurso de apelação nos autos. Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006431-10.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Monique Luana Botole - - Donizeti Gamella - - Erica Gislene Botole - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a apostilar os décimos da gratificação de representação na proporção de 1/10 por ano, observada a EC n.º 49/2020 que revogou o artigo 133 daConstituição Estadual, integrando ao vencimento padrão, valor incorporado com os consequentes reflexos a saber, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e 1/3 constitucional e licença-prêmio remunerada, e a pagar a respectiva diferença com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação, até a entrada em vigor da EC 113/2021, aos 9/12/2021, e cumpre registrar que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:23
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 10:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/05/2019 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 15:22
Decisão
-
20/05/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2019 13:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 13:58
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2019 10:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 15:54
Conclusos para despacho
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14/05/2019 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2019.
-
04/04/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:20
Decisão
-
20/03/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2019 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 06:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/02/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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