TJSP - 1043832-32.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043832-32.2025.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Agrimais Produtos Agricolas Ltda - Inicialmente, quanto ao pleito de atribuição de sigilo a documentos específicos a saber, a relação de empregados, cargos e salários, extratos bancários e a relação de bens do sócio administrador considerando a natureza sensível das informações e o fato de que o processamento da recuperação judicial ainda não foi deferido, entendo que a medida se mostra adequada e proporcional para resguardar dados de caráter sigiloso da Requerente e de terceiros até que a regularidade formal do pedido principal seja aferida.
DEFIRO, portanto, o pedido de atribuição de sigilo aos documentos mencionados.
No que se refere ao pedido de parcelamento das custas processuais, diante da situação de crise econômico-financeira momentânea noticiada pela Requerente, a qual se depreende do vultoso passivo declarado, e em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor devido a título de custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e fixas.
A Requerente deverá providenciar o recolhimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, devendo as parcelas subsequentes serem recolhidas na mesma data dos meses seguintes.
O descumprimento da determinação implicará o imediato cancelamento do parcelamento, com a exigibilidade da integralidade do débito remanescente, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. 2.
Da Análise dos Pedidos de Tutela de Urgência para Antecipação do Stay Period e Abstenção de Cobranças a Sacados Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência voltados à antecipação dos efeitos do stay period e à determinação de abstenção de cobranças diretas a sacados.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece rito e requisitos formais específicos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, impondo a instrução completa do pedido com a documentação prevista nos arts. 51 e seguintes.
A integralidade e a correção dessa documentação constituem pressupostos inafastáveis para que o Juízo exerça juízo mínimo de cognição sobre a regularidade formal do pleito e, somente então, inaugure a fase de suspensão das ações e execuções (art. 6º, § 4º).
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos do stay period é medida excepcional, condicionada à demonstração de periculum in mora qualificado e à existência de probabilidade elevada de deferimento do processamento, o que pressupõe, ao menos, instrução minimamente completa do feito.
No caso, o pedido de antecipação funda-se na existência de demandas judiciais em curso, risco de bloqueios e alegadas ameaças de pedidos de falência.
Tais razões, entretanto, não bastam.
A mera existência de execuções ou riscos de constrição inerentes à fase pré-processamento não autoriza, por si, a antecipação da suspensão legal.
Ademais, a própria relação de feitos apresentada evidencia a existência de pedidos de falência já distribuídos (fl. 247), o que afasta a tese de risco iminente não concretizado que a medida buscaria prevenir.
De todo modo, circunstância determinante é que a documentação acostada ainda se mostra incompleta, inviabilizando não apenas o exame do processamento, mas também a formação de juízo de elevada probabilidade quanto ao seu deferimento nesta etapa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos do stay period.
Consectariamente, INDEFIRO o pedido de determinação para que instituições financeiras e fundos se abstenham de efetuar cobranças diretas aos sacados, porquanto tal providência está diretamente atrelada aos efeitos do processamento da recuperação judicial, ainda não deferido.
De mais a mais, quanto ao pleito específico de abstenção de cobranças, é imprescindível que a requerente identifique os credores potencialmente afetados e junte aos autos os instrumentos contratuais pertinentes, a fim de se aferir a titularidade dos créditos e a extensão das obrigações.
Ausentes tais elementos, não se evidencia, por ora, o fumus boni iuris necessário.
Ressalvo que a matéria poderá ser novamente apreciada com a vinda de documentação idônea e esclarecimentos específicos, ou após eventual deferimento do processamento, quando, então, os efeitos legais próprios do stay period poderão ser examinados na forma da lei. 3.
Dos Pedidos de Reconhecimento de Essencialidade de Bens Quanto aos pedidos de reconhecimento da essencialidade dos bens móveis e do imóvel (matrícula nº 29.878 do CRI de São Manuel/SP, frota de veículos, implementos agrícolas próprios e veículos locados), sua análise será oportunamente apreciada, após a emenda da inicial e eventual deferimento do processamento da recuperação judicial.
A questão da essencialidade de bens para a continuidade das atividades da empresa, sobretudo aqueles gravados com garantias fiduciárias, apresenta repercussões relevantes tanto para a Requerente quanto para os credores.
Com efeito, o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores fiduciários não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial.
Para a aplicação da exceção prevista, mostra-se imprescindível que a essencialidade seja demonstrada de forma robusta e individualizada para cada bem.
A simples juntada de fotografias, como ora realizada, revela-se insuficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto à inafastável necessidade dos bens para a manutenção das operações da empresa.
Tal aferição demanda análise técnica mais aprofundada, que transcende as alegações genéricas e a documentação inicial apresentada.
Ademais, a postergação da análise coaduna-se com a situação atual em que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial nem a consequente antecipação dos efeitos do stay period.
Assim, eventual repercussão na esfera jurídica de credores não submetidos à recuperação judicial deve ser examinada apenas em momento oportuno.
Por tais razões, POSTERGO a análise dos pedidos de reconhecimento de essencialidade para o momento processual adequado. 4.
Da Necessidade de Emenda à Inicial para Análise do Processamento da Recuperação Judicial Outrossim, a fim de analisar o processamento do pedido de recuperação judicial e os demais pleitos da inicial, considerando o disposto nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, a Requerente deve complementar a documentação que instruiu a petição inicial, trazendo ao processo os seguintes documentos e informações: (i) apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultados com fechamento na data de distribuição do pedido de recuperação judicial (25.08.2025); (ii) apresentação do relatório gerencial de fluxo de caixa dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como a sua projeção, devidamente subscrito pelo profissional responsável por sua elaboração; (iii) informar se existem outras sociedades integrantes de grupo societário, de fato ou de direito; (iv) apresentação da relação nominal dos credores sujeitos à recuperação judicial, com a indicação quanto à origem e regime de vencimento dos créditos, e da relação nominal dos credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 51, III da LRF; (v) informar se, com relação aos bens integrantes da lista juntada à fl. 262, existem negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da LRF e discriminá-los; (vi) apresentação das certidões de distribuição criminal do sócio administrador, Sr.
Claudio Roberto Fantinatti, haja vista que houve a juntada apenas da certidão da própria Requerente.
INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Int. - ADV: RODRIGO LAFFITTE (OAB 65979/PR) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2025 10:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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