TJSP - 0001231-98.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001231-98.2025.8.26.0127 (processo principal 1005970-34.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Donato Lemos dos Santos - - Miriã José Geraldo dos Santos -
Vistos.
Ademais, acerca dos pedidos formulados visando a constrição de bens da parte executada, analiso cada pretensão, de maneira individual e detalhada, conforme segue: Defiro a pesquisa via CRCJUD para localização de eventual certidão de casamento em nome da parte executada.
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO apenas será analisado se esgotadas todas as demais providências, eis que são medidas de caráter excepcional.
Bloqueio de Cartão de Crédito, Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação: Indefiro os pedidos de bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, passaporte e apreensão de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, pois tais medidas se encontram em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução constante do artigo 805 do Código de Processo Civil).
A adoção de tais expedientes implicariam em mera sanção punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo, visto que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran para solicitação de informações sobre o histórico de registro de veículos e transações realizadas, eis que não há qualquer indício de prática fraudulenta pelo executado e por se tratar de medida excepcional a quebra do sigilo.
Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Empréstimo não consignado.
Pedido de expedição de ofício ao DETRAN para obtenção do histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela executada, bem como de requisição de extratos bancários desde o início da execução.
Impossibilidade.
Requerimentos baseados apenas em suposições de conduta fraudulenta, sem respaldo fático algum.
Quebra do sigilo bancário é medida excepcional, sendo autorizada quando houver fundada suspeita de prática de ilícito pelo demandado, especialmente nas hipóteses previstas no §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190010-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025)." ARISP/SREI: A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.br/.Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, e havendo requerimento, providencie a serventia a realização da pesquisa; Para análise quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos apresente o exequente planilha atualizada do débito.
A relação de processos em que o executado atua pode ser obtida por meio de certidão pelo exequente junto ao distribuidor.
Ainda, defiro a expedição de ofício para pesquisa, perante terceiros, quanto à existência de bens, direitos ou créditos em favor da parte executada (os valores deverão permanecer bloqueados até deliberação em sentido contrário).
O ofício poderá ser encaminhado a qualquer pessoa, física ou jurídica, que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s).
Importante registrar que as instituições financeiras não recebem ofício, posto que a pesquisa no Sistema SISBAJUD contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do ofício, instruindo-o com os documentos necessários, comprovando o encaminhamento nos autos.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por meio eletrônico (peticionamento ou no e-mail: [email protected]), consignando, ainda, o número do processo.
Efetivada qualquer medida constritiva, dê-se ciência ao exequente para manifestação, e ao executado para impugnação (artigo 841 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar ex offício, por via postal.
Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem respostas ou manifestação do exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 - processo arquivado provisoriamente - execução frustrada).
Intime-se. - ADV: JOYCE LIMA PIMENTEL (OAB 469988/SP), GABRIEL AUGUSTO MORAES DA CRUZ (OAB 485211/SP), GABRIEL AUGUSTO MORAES DA CRUZ (OAB 485211/SP), JOYCE LIMA PIMENTEL (OAB 469988/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:18
Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:26
Expedição de Carta.
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05/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:10
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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