TJSP - 1508620-38.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508620-38.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO HENRIQUE LUIZ MONTALVAO - Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MARCELO HENRIQUE LUIZ MONTALVÃO , IMPONDO-LHE as MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1) a obrigatoriedade de comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades e manter o juízo informado de seus endereços atuais; 2) a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, no horário das 20h às 6h do dia seguinte, bem como nos dias de folga.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Tal medida se faz necessária para estancar a prática delitiva sob investigação, tendo em vista que, como cediço, o comércio espúrio tem sua prática potencializada no período noturno, porquanto mais difícil de ser constatado pelas autoridades públicas.
Determino seja inserido no alvará de soltura, determinação para que a Autoridade Carcerária, no momento da soltura, proceda à advertência do autuado sobre as medidas cautelares supra fixadas e da obrigatoriedade de cumprimento sob pena de revogação de sua liberdade provisória. - ADV: MARINA GONÇALVES PIOVAN (OAB 459655/SP) -
03/09/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:14
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/09/2025 14:32
Apensado ao processo
-
02/09/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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