TJSP - 1002870-73.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002870-73.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiza de Lourdes Bento - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado.
No presente caso, da análise dos vários extratos bancários apresentados pela autora, revela-se que, além de seu benefício previdenciário, existem vários recebimentos de pix expressivos e recorrentes de diversas pessoas, cujas cifras são na média de R$ 500,00; R$ 700,00 e R$ 900,00.
Os elevados valores recebidos e também transferidos, por si só, afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, apontando para a possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento da parte.
Ademais, despesas extraordinárias não foram demonstradas.
Neste contexto, inviável conceder o benefício à autora, pelo que INDEFIRO a pretensão, pois há elementos suficientes nos autos a elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Portanto, providencie a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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