TJSP - 4010692-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOSE MUNIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010692-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MANOEL JOSE MUNIZADVOGADO(A): IVETE QUEIROZ DIDI (OAB SP254710) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando que os extratos bancários demonstram rendimentos módicos.
Anote-se 2) A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Ainda, há mais de 01 (um) ano os descontos vêm ocorrendo, não se demonstrando urgência. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 3) Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int.
São Paulo, data da assinatura.
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro VANESSA SFEIR -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Determinada a citação
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21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOSE MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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