TJSP - 4005741-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005741-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LABINBRAZ COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FELIZARDO SILVA (OAB SP408635) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas e anotadas no sistema.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis em contrato de locação de equipamentos para uso em serviços de reumatologia, com materiais fornecidos pela locadora.
Em tutela provisória, a autora postula a reintegração de posse dos móveis locados. Há plausibilidade no direito invocado, em virtude da prova sumária de existência do negócio jurídico e inadimplência da locatária.
A inicial veio instruída com cópia do contrato de locação, mensagens enviadas pela locadora requerente com propostas de acordo para quitação do débito. O risco de dano potencial é presumido.
Segundo o contrato de locação, a locatária obrigou-se ao uso exclusivo de materiais (reagentes) fornecidos pela locadora, em contrato coligado de fornecimento.
Em virtude do inadimplemento da locatária, é plausível a utilização de materiais de fabricantes diversos, podendo comprometer o equipamento (aparelho autoanalisador automático). Por precaução, visando resguardar eventual indenização à locatária, em caso de reversão da medida. é mister a prestação de caução no valor equivalente a três aluguéis. Assim sendo, mediante caução idônea, defiro o pedido de tutela de urgência para que a requerida devolva os equipamentos locados, indicando dia e horário para retirada, com entrega em depósito ao representante legal ou pessoa indicada pela requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão. Aguarde-se a prestação de caução.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, art.139, inc.
VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Decorrido o prazo de 30 dias, sem aceitação de caução, cite-se e intime-se o representante legal da ré, pelo correio, para que, em 15 dias, a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do artigo 335, inc.
III cc artigo 231, incisos I e II, ambos do CPC, conteste a lide, sob pena de revelia.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. São Paulo/SP, 25/08/2025. -
25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
-
25/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12135, Subguia 11689 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.306,24
-
08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:04
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 12135, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11689&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - LABINBRAZ COMERCIAL LTDA - Guia 12135 - R$ 3.306,24
-
01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039818-54.2023.8.26.0577
Terezinha Andrade Lima Garcia
Organizacao Imobiliaria Nova Cambui LTDA
Advogado: Airton Lemes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 22:52
Processo nº 0006840-49.2025.8.26.0196
Karla Braganholo Garcia Martins
Thiago Rodrigo da Costa
Advogado: Karla Braganholo Garcia Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 18:22
Processo nº 1005558-39.2021.8.26.0053
Cleide Therezinha Guirro Bruno
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Ana Carolina Soares Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 16:41
Processo nº 1055240-21.2025.8.26.0053
Allianz Seguros S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0001032-76.2024.8.26.0009
Fernando Stabile Tavares (Espolio)
Gerson Davi Tavares
Advogado: Esley Cassio Jacquet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2008 16:34