TJSP - 0016368-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016368-21.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1054699-89.2022.8.26.0506) (processo principal 1054699-89.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados - Claudio Colon Cardoso -
Vistos.
Trata-se de petição em que a parte exequente requer os benefícios do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pleiteando a dispensa do adiantamento de pagamento de despesas processuais.
Passo à análise do pedido.
O artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
A questão central do presente caso reside na correta interpretação e aplicação do dispositivo legal supramencionado, notadamente quanto ao seu alcance e extensão, impondo-se a necessária distinção técnico-jurídica entre custas processuais e despesas processuais.
As custas processuais, em sentido estrito, correspondem à contraprestação pecuniária devida ao Estado pela prestação da atividade jurisdicional, representando a remuneração dos serviços afetos ao Poder Judiciário.
Constituem, portanto, espécie do do gênero despesas processuais, possuindo natureza tributária, na modalidade taxa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Por outro lado, as despesas processuais compreendem todos os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, abrangendo não apenas as custas judiciais, mas também os dispêndios com a realização de atos processuais específicos, como diligências, honorários periciais, publicações, entre outros.
O dispositivo invocado pela parte exequente (artigo 82, parágrafo 3º, do CPC) inaugura hipótese normativa excepcional de dispensa temporária do adiantamento das custas processuais pelo advogado, transferindo ao réu ou executado, que tenha dado causa ao processo, o ônus de suportá-las ao final.
Trata-se de inovação legislativa que, por sua natureza excepcional, comporta interpretação restritiva, em consonância com o princípio hermenêutico de que as exceções devem ser interpretadas estritamente.
Ressalte-se que a ratio legis do dispositivo em questão busca facilitar o acesso à justiça por meio da mitigação do ônus financeiro inicial do processo, sem, contudo, exonerar por completo as partes dos encargos necessários à movimentação da máquina judiciária, em respeito ao princípio da causalidade.
Com efeito, a dispensa prevista no aludido dispositivo normativo refere-se especificamente às custas processuais em sentido estrito, não alcançando as demais despesas processuais incidentes durante a tramitação do feito, o que inclui despesas com a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação do executado, nos termos do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC.
Isso porque, na sistemática processual vigente, o cumprimento de sentença configura fase procedimental autônoma, ainda que não desvinculada do processo de conhecimento, atraindo a incidência de normas próprias quanto à distribuição e ao adiantamento dos encargos financeiros correspondentes.
Note-se que o legislador estabeleceu, no artigo 82, caput, do CPC, a regra geral segundo a qual Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (grifei).
Assim, a exceção prevista no parágrafo 3º do referido artigo (isto é, custas processuais) deve ser compreendida dentro dos estritos limites de sua previsão legal, não comportando interpretação extensiva que abranja despesas processuais específicas no âmbito processual, como a realização de pesquisas ou a intimação do ex adverso mediante carta com aviso de recebimento.
Ademais, a aplicação indiscriminada do benefício em questão às despesas processuais em geral representaria indevida transferência do ônus financeiro imediato da atividade jurisdicional ao erário, em detrimento do princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da necessária contrapartida pelos serviços públicos prestados.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4.
A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2.
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5.
Recurso desprovido (TJSP, AI 2116731-74.2025.8.26.0000, 24ª C.D.Priv., Relª Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 30.04.2025).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias para análise do pedido, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE LA CORTE (OAB 446648/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 278300/SP) -
28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:14
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
16/10/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:33
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:19
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:51
Apensado ao processo
-
29/08/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002785-61.2025.8.26.0156
Clarice Rosa das Gracas Freitas
Banco Bmg S/A.
Advogado: Deric Martins Saavedra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:15
Processo nº 1010447-02.2025.8.26.0019
Andre Luiz Bispo de Souza
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Caio Dainez da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 15:31
Processo nº 1074261-36.2025.8.26.0100
Banco Santander
Adoxy Comercio e Servicos LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 18:10
Processo nº 1012087-50.2016.8.26.0053
Raimundo Amaral Jorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2016 12:29
Processo nº 4005873-30.2025.8.26.0100
Totaliti Inovacao em Tecnologia da Infor...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 17:57