TJSP - 1083323-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083323-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Ferreira da Silva -
Vistos.
Para concessão da liminar e necessária a presença dos seguintes requisitos: fumus boni iuris periculum in mora.
No caso, os requisitos não estão presentes, visto que, é certo que não se pode exigir que o impetrante produza prova de que não recebeu a notificação, isto é, prova diabólica, o que implicaria a inversão do ônus probatório, a ser decidida no momento do saneamento do processo, em observância aos artigos 357 e 373, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, contudo tal instrumento processual é incompatível com o rito mandamental, que exige prova pré-constituída, revelando, portanto, nesta fase, a ausência de direito líquido e certo Sendo assim, indefiro a medida liminar.
No mais, emende a parte interessada à inicial com a comprovação, de modo inequívoco, do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, ou certidão de isenção emitida pelo sistema, carteira de trabalho ou contrato de trabalho, holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
20/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004143-94.2024.8.26.0318
Antonia Nathallya de Lima
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 12:09
Processo nº 0112218-74.2025.8.26.9061
Reginaldo Vieira
Novo Mundo Construcao Civil e Comercio L...
Advogado: Dario Bellinazzi Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:38
Processo nº 1500328-76.2025.8.26.0389
Justica Publica
Gabriel Vinicius Goncalves Pires
Advogado: Marcelo Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:27
Processo nº 0000400-35.2025.8.26.0035
Maria Isabel Franco
Prefeitura Municipal de Lindoia
Advogado: Flavia Canela Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2020 11:31
Processo nº 0003934-66.2024.8.26.0408
Fernando Guilherme Fatel
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
Advogado: Felipe Augusto Rodrigues Fatel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 17:40