TJSP - 1006783-07.2022.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006783-07.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1005494-05.2023.8.26.0006) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adolfo Silva - Eridan Souza Eufrasio - - Erica Eufrasio dos Santos Sousa e outro - Eridan Souza Eufrasio - - Erica Eufrasio dos Santos Sousa - - Alessandra Eufrasio dos Santos Sousa -
Vistos.
Adolfo Silva move ação indenizatória contra Eridan Souza Eufrásio, Erica Eufrasio dos Santos Sousa e Alessandra dos Santos Sousa sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
As partes são vizinhos e confrontantes dos lotes 14 (autor) e 15 (réus) do imóvel localizado à Rua Ministro Carlos Maximiliano s/n.
Esclarece que a posse do lote 14 resultou de acordo verbal firmado com a ré Eridan para pagamento de honorários.
Mantém a posse direta desde o ano de 2005.
Aduz estar em trâmite ação de usucapião referente aos lotes 14 e 15, na qual patrocina os interesses da ré Eridan, que assumiu o dever de transferir a propriedade do lote 14 como forma de liquidar seu débito.
Sustenta que foi destituído de forma ardilosa pela ré constituinte, que passou a reivindicar a posse do lote dado como dação em pagamento, desconsiderando o pacto verbal.
O autor esclarece que vem pagando IPTU há vários anos, o que corrobora a posse mansa e pacífica.
Relata que no dia 09/02/2022 as rés Érica e Alessandra invadiram o lote 14 e acusaram o autor de invasão.
Foi necessária a presença de policiais militares para conter o litígio.
Ainda o ameaçaram através da suposta intervenção de membros de uma facção criminosa.
Com fulcro nestes argumentos requer a recomposição do prejuízo material de R$ 1606,00, gastos para reparar as placas de madeira que servem de divisa, além de dois mil e quinhentos reais pagos ao prestador de serviços.
Também persegue a manutenção de posse e o recebimento de indenização de natureza moral em patamar a ser estabelecido por este juízo.
Em apenso tramitam os autos n. 1005494.05.2023 através do qual o autor Adolfo persegue o recebimento de indenização de natureza moral em face de Eduardo Rodrigues de Almeida e Vasessa Dázima de Oliveira.
Esclarece que o primeiro réu é genro da ré Eridan e o notificou para desocupar o lote 14 em 24 horas.
E tanto ele como a co-requerida Vanessa foram constituídos em seu lugar na ação de usucapião onde teve seus poderes revogados.
Argumenta que apesar de ter a seu favor tutela de urgência lhe assegurando a manutenção de posse do lote 14 foi duramente ofendido pelos réus na contestação e reconvenção apresentadas nos autos principais.
Eles lhe qualificaram como criminoso, invasor e ardiloso.
A narrativa da peça de defesa conduz a um cenário no qual o autor seria responsável por praticar um engodo em detrimento de Eridan.
Reporta-se ao processo de usucapião e ressalta ter acompanhado o processo em todas as etapas.
Conclui que o advogado não pode violar os deveres de ética e lealdade como praticado pelos réus.
Vem em busca de uma reparação moral no patamar sugerido de trinta mil reais.
As rés Eridam, Erica e Alessandra foram citadas e ofertaram defesa e reconvenção.
Por primeiro destacam a ausência de instrumento de contrato.
E nunca foi oferecido o lote 14 como dação em pagamento.
Passando ao mérito possessório argumentam que o autor, seu filho Lucas e sua filha Renata simplesmente quebraram o cadeado do portão e invadiram o lote 14.
Apontam a falta de provas do alegado pagamento de tributo à míngua de qualquer comprovante neste sentido.
Concluem que a revogação do mandato é providência legítima e não dá ensejo a reparação moral de qualquer espécie.
Em reconvenção buscam que o autor seja condenado ao pagamento de trinta mil reais por abalo de natureza moral.
Houve réplica e manifestação sobre a reconvenção.
O autor aponta que durante inquérito policial a ré Eridan confessou que o autor "é seu advogado desde o ano de 2001 e que fez um acordo verbal com ele". (páginas 151) Além disso, ela reconheceu que "realmente possui dívidas de honorários advocatícios". (páginas 152) A seu ver, soa inverossímil que tenha trabalhado por vários anos para as rés sem nada receber em troca.
O feito foi saneado com determinação de prova oral em audiência.
Após o exame de declaratórios o juízo houve por bem nomear perito engenheiro.
Laudo encartado aos autos às páginas 410/465.
Esclarecimentos às páginas 611/630.
Após as manifestações das partes recebo os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
As ações são manifestamente conexas e tornam o julgamento conjunto providência imperiosa.
O primeiro ponto controvertido se refere a lide possessória.
No bem elaborado laudo o senhor perito coloca que "Conforme vem na peça inaugural, o Autor afirma exercer posse sobre o imóvel desde 2005, em razão de um acordo verbal firmado com a primeira Ré, Eridan Souza Eufrásio.
Ainda segundo o Autor, o lote 14 lhe teria sido cedido como contrapartida pelos serviços advocatícios prestados na ação judicial movida por Aníbal Dias Barros e sua esposa contra a referida Ré.
Além disso, menciona diversas outras demandas jurídicas em que atuou em favor dos Réus e seus familiares, buscando demonstrar a suposta legitimidade de sua ocupação.
No entanto, a vistoria pericial realizada no local constatou a existência de uma rampa ocupada por veículos (sem identificação de quem seja o proprietário).
O restante da área do lote permanece inalterado, caracterizando-se como um terreno vazio, sem qualquer construção, plantação ou outra forma de benfeitoria que indique haver posse consolidada ou exercício de domínio sobre o imóvel.
Além disso, verificou-se que a pintura do muro frontal e a instalação da cerca divisória entre os lotes 14 e 15 ocorreram há, no máximo, 10(dez) dias antes da vistoria.
Constatou ainda a perícia que, antes da instalação da cerca, o imóvel da Ré compreendia ambos os lotes 14 e 15 como uma única unidade, sem qualquer tipo de separação física entre eles, o que reforça o entendimento de que a divisão do terreno foi uma ação recente promovida pelo Autor e sem respaldo histórico de posse individualizada sobre o lote 14. (grifei - páginas 455) Não por outro motivo o expert foi categórico ao destacar a inexistência de elementos indicando demonstração concreta de ocupação plena e exclusiva do imóvel pelo autor.
Ainda foram entrevistados vizinhos confrontantes e nenhum deles conhece o autor Adolfo Silva. (páginas 456/457) E ao prestar esclarecimentos manteve sua convicção no sentido de que o autor não exerce posse plena ou exclusiva sobre o lote 14, restringindo-se a ocupação à rampa frontal utilizada como estacionamento de veículos. (páginas 625) O cotejo da prova técnica e ausência de prova documental conduzem a certeza de que o lote 14 não foi ofertado como pagamento de honorários e que o réu nunca esteve naquele local.
De fato vejo-me compelido a reconhecer que o autor não patrocinaria os interesses das rés de forma graciosa.
Aliás, a ré Eridan assumiu que deve honorários ao autor. (páginas 189/193) Mas o patrono assumiu considerável risco ao não documentar a obrigação eventualmente assumida pela ré contratante, motivo pelo qual não consegue provar a dação que legitimaria seu direito.
Como decorrência lógica o autor não faz jus a reparação moral de qualquer espécie, seja em face das rés, seja em face dos patronos que o sucederam, porque as rés exerceram desforço imediato após o autor ter se apossado do lote 14 de forma ilegítima.
E ao ver deste juízo a defesa apresentada pelos patronos requeridos não contém expressões ofensivas e não destoa daquelas comumente apresentadas.
Veja-se que o autor também não economiza em suas palavras ao imputar diversas ações ilícitas as rés, que como já visto não encontram amparo nos autos.
Por outro lado a reconvenção também não vinga porque não há nenhum elemento de prova indicando que as requeridas foram ridicularizadas na vizinhança com escândalos e chacotas perante todos.
Muito menos perseguições e ameaças como argumentado às páginas 82 da reconvenção.
Como já visto houve um entrevero que envolveu a todos, o qual terminou na delegacia de polícia.
Dai em diante temos apenas meras especulações.
Ante o exposto julgo improcedente esta ação e igualmente a reconvenção.
Também julgo improcedente a ação indenizatória em apenso e extingo os processos com pronunciamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Neste processo as partes são vencedoras e vencidas.
Sendo assim deverão ratear as despesas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Do mesmo modo condeno as rés ao pagamento de honorários ao autor de 10% para a ação e 10% para a reconvenção, tudo sobre a mesma base de cálculo.
Observe-se a concessão de gratuidade.
Para o processo em apenso condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sempre respeitada a concessão de justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: VANESSA DÁZIMA DE OLIVEIRA (OAB 353788/SP), MAURICIO MARTINS DIAS (OAB 104798/SP), ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 347299/SP), EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 347299/SP), EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 347299/SP), VANESSA DÁZIMA DE OLIVEIRA (OAB 353788/SP), VANESSA DÁZIMA DE OLIVEIRA (OAB 353788/SP), VANESSA DÁZIMA DE OLIVEIRA (OAB 353788/SP), VANESSA DÁZIMA DE OLIVEIRA (OAB 353788/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
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03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:46
Apensado ao processo
-
11/06/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 10:17
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:39
Apensado ao processo
-
12/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 08:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 01:36
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 21:56
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2022 02:08
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
11/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 20:46
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 20:46
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 20:42
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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