TJSP - 1028222-67.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028222-67.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa de Barros Araújo - - Simone Teixeira de Barros Araújo - Unidas Locadora S/A -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Não há que se falar emilegitimidadepassivada corréUNIDASLOCADORAS.A., tendo em vista que a locadora responde pelos danos causados por quem esteja na posse do veículo, como, inclusive, pacificado no C.
STF: "Súmula 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
As razões invocadas pela ré para o afastamento da Súmula retro não são suficientes para infirmar esta conclusão do juízo.
No sentido de correção na aplicação da aludida súmula, cito os seguintes precedentes do E.
TJSP: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pela ré Localiza.
Preliminar deilegitimidadepassiva.
Rejeição.
Ré Localiza que, na qualidade de locadora do veículo apontado como causador do acidente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que é postulada a indenização de danos decorrentes do referido evento, uma vez que lhe compete reparar os prejuízos ocasionados pelo mau uso feito pelo sujeito a quem o veículo foi confiado, tratando-se de responsabilidade pelo fato da coisa.
Súmula nº 492 do C.
STF.
Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será apreciada.
Exame do mérito.
Acidente objeto da lide que decorreu de colisão do veículo locado pela ré Localiza e conduzido pelo réu Thiago, a serviço da ré Editora, com a traseira do veículo do autor.
Razões da apelação interposta não impugnam o reconhecimento da culpa do réu Thiago pela ocorrência do acidente.
Desnecessidade de reapreciação da matéria nesta fase recursal, consoante inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015.
Diante da ausência de questionamento sobre a culpa do condutor do veículo locado, os réus Localiza, Editora e Thiago são responsáveis solidários pela indenização dos danos que o autor suportou em decorrência do acidente, conforme os artigos 186, 927, 932, inciso III, do Código Civil e a Súmula nº 492 do C.
STF.
Análise da extensão dos danos.
Ante a comprovação dos danos na fase cognitiva (an debeatur), a apuração de sua extensão (quantum debeatur) pode ser relegada para fase de liquidação da sentença.
Possibilidade de prolação de condenação ilíquida, desde que o direito à indenização tenha sido reconhecido, tal como ocorreu no caso concreto com relação aos pedidos de indenizações pelo valor pago no conserto do veículo do autor, pelo valor pago com locação de veículo e transporte por aplicativos e pela desvalorização do veículo do autor perante o mercado.
Devido à determinação de apuração do montante indenizatório na fase de liquidação, fica evidenciada a desnecessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial, afastando-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Danos morais não configurados.
Envolvimento em acidente de trânsito e a impossibilidade temporária de utilização do veículo em razão da falta de predisposição dos réus em reparar as avarias são situações que caracterizam meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não têm o condão de causar graves repercussões negativas na esfera íntima do autor.
Reforma da r. sentença, apenas para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, mantidas as indenizações por danos materiais tal como fixadas pelo juiz a quo.
Apelação parcialmente provida." (TJSP;Apelação Cível 1001446-33.2020.8.26.0224; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). "Ação rescisória.
Acórdão relativo a demanda indenizatória derivada de acidente de trânsito, em que restaram responsabilizados locatário de veículo e também a locadora, essa última com base na Súmula nº 492 do STF.
Pretensão rescindente da locadora, com fundamento na obtenção de prova nova (art. 966, VII, do CPC) e em manifesta violação a norma jurídica, pela falta de distinção entre o caso concreto e o enunciado da súmula adotada como razão de decidir (art. 966, V e § 5º, do CPC).
Descabimento.
Prova nova que há de ser preexistente ao trânsito em julgado, e além disso suficiente por si só para levar a julgamento favorável.
Autora que apresenta, para tal fim, termo de acordo celebrado com o locatário mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Pretensão, ademais, de evidenciar a ausência de culpa de sua parte, quando o julgado rescindendo não se fundamentou na noção de responsabilidade subjetiva, mas na de responsabilidade objetiva.
Irrelevância do documento, ainda que fosse preexistente, para alterar o desfecho da demanda original.
Distinção insinuada pela autora,
por outro lado, que a tanto não corresponde.
Pretensão, por vias tortuosas, não de demonstrar a diversidade entre o caso concreto e o alcance natural do enunciado sumular, mas de promover revisão quanto à própria interpretação dada a esse último.
Súmula nº 492 do STF, por seu turno, que inequivocamente prevê a responsabilidade automática da locadora, desde que assentada a responsabilidade do locatário pelo acidente.
Jurisprudência pacífica nesse sentido inclusive por parte do STJ, que preserva a aplicação em tais termos do enunciado.
Acórdão rescindendo que se harmoniza a essa interpretação.
Ação rescisória improcedente." (TJSP; Ação Rescisória 2087141-62.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
Ressalta-se que a ré pode exercer o direito de regresso mediante ação autônoma.
Nesse sentido, acrescente-se que eventual disposição contratual que a parte mantenha com o locatário, relacionada à exclusão de sua responsabilidade não é oponível à parte autora.
Observe-se que a melhor jurisprudência ratifica tanto o entendimento pela legitimidade quanto pela possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma: "APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA - ALEGAÇÃO DEILEGITIMIDADEPASSIVAINOCORRÊNCIA APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STJ - A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO NO USO DO CARRO LOCADO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO NÃO OBRIGATÓRIA POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (E.
TJSP; Apelação Cível 1114454-06.2019.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Presentes às condições da ação e pressupostos processuais, uma vez que o pedido é juridicamente possível, pois, o meio processual escolhido pelo(a) requerente se apresenta como o próprio para o fim colimado.
Não configurada objeções processuais.
Inexiste qualquer vício ou nulidade.
Fixo como pontos controvertidos a existência e natureza da relação jurídica havida entre as partes ante os fatos narrados na inicial, bem como, os alegados em contestação.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e esclarecimento da controvérsia, determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual no dia 07 de outubro de 2025, às 15h00min, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020.
Compete ao advogado da parte interessada providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, nos termos do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, ademais, a obrigatoriedade de fornecimento de endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não acesse a plataforma, que a parte desistiu de sua inquirição.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição.
Caso haja requerimento neste sentido, intime-se pessoalmente a parte adversa para prestar depoimento pessoal (observada eventual gratuidade de justiça ou a necessidade de recolhimento de taxa postal ou diligência do oficial de justiça), com advertência quanto à pena de confesso em caso de não comparecimento.
Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados (vide instruções item do 9 desta decisão); 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, será utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação indicado no item 8 desta decisão.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível, no próprio termo de audiência; 6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação do local em que a gravação ficará armazenada; 7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou redesignação.
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, a gravação iniciada será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão.
No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como "parte 1", "parte 2", e assim sucessivamente; 8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Dowload/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1598985410262 9) Na data agendada, com pelo menos cinco minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e, ao visualizarem a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora".
Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos.
Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também poderá ser utilizado).
Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima.
Os e-mails das testemunhas deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação desta decisão e não será aceita a informação após referido prazo, haja vista o risco de inexistência de tempo hábil para cadastramento, envio de link e providências cartorárias.
Se certificada a ausência de informação de e-mail, a prova será declarada preclusa.
Uma semana antes da data da audiência, deverá a serventia certificar todas as providências efetuadas quanto às intimações e envios de link por e-mail.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LANA CAROLINA CORRÊA MENEZES (OAB 500585/SP), LANA CAROLINA CORRÊA MENEZES (OAB 500585/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça
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27/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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