TJSP - 0010732-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010732-18.2025.8.26.0405 (processo principal 1032636-82.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Davi Oliveira de Souza - - Grazielle Oliveira Rocha de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de incidente cumprimento de sentença instaurado por D.O.S., em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com vistas a compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos nº 1032636-82.2022.8.26.0405, cuja sentença transitou em julgado em 24/06/2024.
Consta do requerimento de cumprimento de sentença, em resumo, que a parte executada foi condenada na obrigação de custear na integralidade o tratamento do autor, atualmente com 7 (sete) anos, que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissionais especializados em clínica próximo a sua residência, com base no relatório médico.
Descreve o exequente que atualmente vem realizando todas as terapias indicadas no relatório médico em clínica particular, tendo em vista que a requerida não tem em sua rede credenciada qualquer clínica apta em realizar o tratamento através do método ABA, mas que no início de junho/2025 sua genitora recebeu ligação da central de atendimento da ré para ser informada que não iriam mais custear o tratamento do autor na clínica particular.
Afirma o autor que a executada não emitiu as guias de autorizações para as terapias no mês de julho/25 e o autor teve que interromper seu tratamento.
Em razão desses fatos, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré envie guia de autorização a fim de garantir o seu tratamento.
Decisão de fls. 90 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a executada, em 24 horas, envie guia de autorização do tratamento do exequente, sob pena de multa diária fixada, inicialmente, em R$ 1.000,00 e limitada, por ora, a 30 dias.
A executada informou que autorizou o tratamento do exequente na clínica FonCare e que comunicou a responsável para agendamento da anamnese para o dia 15/08/2025.
Postulou o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer imposta para que não haja o deferimento de medidas constritivas (fls. 94/305).
O autor impugnou a manifestação da executada e requereu a majoração das astreintes (fls. 309/313).
O Ministério Público apresentou parecer pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e majoração da multa cominatória (fls. 327/330). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Conforme argumentaram o exequente e o Ministério Público, restou caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos.
A sentença proferida nos autos principais julgou procedente a ação "para condenar a ré a autorizar e custear na integralidade o tratamento do autor, com profissionais especializados e em clínica próxima à residência da parte, enquanto se verificar a necessidade de continuidade do tratamento, com base em relatório médico, nos termos legais, sob pena da aplicação da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, até o limite de R$ 150.000,00, valor este razoável e proporcional ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC" (fls. 41 destes autos).
Destaque-se que a apelação interposta pela executada foi parcialmente provida apenas para "afastar a obrigação de cobertura assistencial de atendimento em ambiente domiciliar ou escolar, em relação às sessões de psicologia ou de psicopedagogia" (fls. 56 destes autos).
Ademais, a decisão proferida às fls. 90 destes autos, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a executada, em 24 horas, enviasse guia de autorização do tratamento do exequente para a devida efetivação do provimento jurisdicional e retomada do tratamento do autor junto à clínica particular Aquarela.
A executada, contudo, optou por emitir guia para tratamento na Clínica FonCare (fls. 305), em franco descumprimento ao comando judicial.
Destaque-se que a possibilidade de realização do tratamento do autor na clínica credenciada Foncare já foi debatida e rejeitada na fase de conhecimento.
Nesse sentido, conforme bem resumido no voto do e.
Relator da apelação interposta pela executada: "Por derradeiro, no que tange ao tratamento com prestadores particulares, de acordo com a r. sentença: (...) a ré não comprovou nos autos a existência de clínica apta a realizar o tratamento do autor, na rede credenciada, portanto, nestas circunstâncias, é cabível a condenação da parte ao custeio do tratamento do autor em clínica particular, não havendo qualquer abusividade no pedido autoral. (p. 336).
Como é sabido, o atendimento deve ser realizado preferencialmente em clínica integrada à rede assistencial da operadora, salvo excepcionalmente, quando comprovada a indisponibilidade ou a inexistência de prestador apto para o Atendimento.
No caso dos autos, a alegação da autora foi no sentido de que nenhuma das quatro clínicas indicadas pela requerida antes do ajuizamento da ação estaria tecnicamente apta para fornecer o tratamento tal como prescrito.
Conforme narra a parte autora na inicial, as Clínicas FonCare, Clínica AJEOWO e Clínica Alpha Centro Médico Trovões Ledesma, não têm equipe multidisciplinar com especialização em ABA ou se recusaram a apresentar certificação de especialização para o tratamento ABA, conforme prints de conversas de aplicativo de mensagens juntadas às p. 37; 38/40; 41/44 e 45/49, que corroboram as alegações autorais.
Ainda, de acordo com a r. decisão de p. 250, parcialmente transcrita a seguir: A Requerida, às fls. 156/157 dos autos apresentou algumas opções de clínicas credenciadas para a realização dos tratamentos especificados na decisão de fls. 85/86, no entanto, às fls. 210/211 há manifestação da Parte Autora acerca de negativa de autorização de tratamento em "Clínica Multidisciplinar", bem assim, em tal manifestação aduz a Parte Autora que as clínicas indicadas pela Requerida não possuem os tratamentos com os métodos indicados para o Autor.
Observo que a multa por descumprimento da liminar concedida já foi fixada.
A Requerida juntou às fls. 240/247 certificados diversos, no entanto, não especificou onde trabalham tais profissionais. (p. 250).
Com isto, o d. magistrado sentenciante fixou como ponto controvertido a existência, nas clínicas informadas às p. 85/86 dos tratamentos prescritos para o paciente ora apelado, a ser verificada mediante expedição de ofícios aos prestadores "Fon Care", "Ajeowo" e "Cauchioli, para que informassem ao d. juízo se oferecem os tratamentos, prescritos com os profissionais devidamente Especializados.
Em cumprimento ao determinado acima, a parte autora protocolou os ofícios junto as clínicas Ajeowo e Fon Care (p. 56/257), entretanto conforme decisão de p. 259/260, ...as clínicas indicadas na decisão proferida às fls. 250 não se manifestaram nos autos, esclarecendo se possuem os profissionais a fim de viabilizar o tratamento do Requerente, e considerando que a Requerida não comprovou neste feito que as referidas clínicas oferecem os tratamentos indicados ao Autor(...), o d. magistrado a quo acolheu a manifestação do Parquet (p.248/249) e determinou a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal a fim de que seja apurada a existência de crime de desobediência.
Portanto e de acordo com a r. sentença, que deve prevalecer nesse ponto, a operadora não comprovou - como devia em função do que restou determinado nos autos - possuir prestador apto tecnicamente para o atendimento do autor.
Conforme entendimento deste Egrégio Sodalício, no caso de inexistência de profissionais aptos na rede credenciada nas proximidades da residência do autor diagnosticado com o transtorno do espectro autista é devido o custeio ou reembolso integral do tratamento em prestador não credenciado, valendo citar, por todos: [...]" (fls. 57/60 destes autos).
Destaque-se, ainda, que a parte ré não comprovou nestes autos a possibilidade de execução do tratamento do autor na clínica credenciada, na medida em que não demonstrou (sequer alegou) qualquer alteração no panorama fático constatado e analisado na fase de conhecimento.
Daí porque restou caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Assim, em razão da recalcitrância da executada, por ora, majoro as astreintes previstas às fls. 90 para R$ 10.000,00 (quinze mil reais) por dia, limitada ao teto de 10 (dez) dias, à míngua de melhores informações sobre o valor da obrigação de fazer.
Com a publicação desta no DJE, fica a executada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo exibir documentação que ateste a liberação dos valores para assegurar a continuidade do tratamento do autor junto à clínica Aquarela.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficam antecipadamente indeferidos pedidos genéricos de dilação de prazo, estes entendidos como requerimentos desacompanhados de documentos aptos à demonstração da impossibilidade de cumprir a ordem judicial no prazo fixado. 2.
Sem prejuízo da posterior cobrança das astreintes, se houver novo descumprimento por parte da executada, deverá a parte exequente providenciar a juntada de demonstrativo fornecido pela prestadora de serviço (Clínica Aquarela) que indique de forma clara e pormenorizada os serviços prestados e os pagamentos feitos e/ou inadimplidos a partir de maio/2025, bem como o valor total necessário para pagamento dos valores em atraso e para assegurar a continuidade e/ou retomada do tratamento, para análise de eventual bloqueio de ativos via SISBAJUD e obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente em melhor tempo Intime-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), JOÃO CAETANO MUZZI FILHO (OAB 64712/MG), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), LETÍCIA FERNANDES DE BARROS (OAB 79562/MG) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010732-18.2025.8.26.0405 (processo principal 1032636-82.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Davi Oliveira de Souza - - Grazielle Oliveira Rocha de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Por ora, aguarde-se a manifestação do Ministério Público.
Int. - ADV: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), JOÃO CAETANO MUZZI FILHO (OAB 64712/MG), LETÍCIA FERNANDES DE BARROS (OAB 79562/MG) -
31/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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