TJSP - 1002115-67.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1002115-67.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ignes Pazzim Moreira -
Vistos.
Diante da concessão em sede de agravo de instrumento interposto nos autos do processo nº 1001197-97.2022.8.26.0358, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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