TJSP - 0112226-51.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Sergio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112226-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Marisley Berceli Nascimento - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Primeiro Grau, deferiu antecipação de tutela para determinar a manutenção do pagamento de abono permanência a servidor municipal.
Decido Nos termos do art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal disposição foi objeto de reconhecimento de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 4/DF, consolidando o entendimento de que, nas hipóteses em que o cumprimento da decisão possa gerar efeitos financeiros de difícil restituição, deve prevalecer a prudência judicial e o respeito ao devido processo legal.
No caso, o provimento impugnado determina o pagamento de valores a servidor, cuja devolução futura mostra-se incerta, caso ao final se reconheça a improcedência do pedido, o que caracteriza possível irreversibilidade da medida.
Além disso, nos termos do art. 20 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Essa diretriz reforça a necessidade de o julgador ponderar o impacto concreto de seus atos decisórios, especialmente diante de temas com potencial multiplicador, como é o caso dos autos.
Embora o agravo trate da situação de único servidor, há risco concreto de que a decisão venha a ser invocada por outros agentes públicos em condição similar, o que poderia produzir relevante impacto financeiro e administrativo ao ente público, recomendando-se, ao menos, que se aguarde o julgamento do mérito da controvérsia.
Por fim, observa-se que o valor discutido nos autos não aparenta ser de tal monta que comprometa a subsistência da parte agravada, sendo possível o aguardo do julgamento de mérito sem prejuízo substancial imediato à parte autora.
Nestes termos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso.
Cópia da presente decisão serve como ofício para encaminhamento pela própria agravante mediante protocolo em Primeiro Grau para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal. - Magistrado(a) Marcelo Sergio - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) - Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB: 279980/SP) -
27/08/2025 14:13
Prazo
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27/08/2025 14:12
Expedição de ofício.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:07
Despacho
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26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 10:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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