TJSP - 0112246-42.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112246-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Beatriz Gonçalves Costa Santos - Agravado: Fernandes e Castro Clínica Odontológica Ltda -
Vistos.
Sem embargo de relevantes entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente da assistência judiciária firmar a declaração de pobreza, ele deverá provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ 196/239, 200/213), o que não ocorreu no caso dos autos.
Como se sabe, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários-mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014), limite que é aumentado para quatro salários-mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social.
No caso dos autos, conforme se vê dos documentos juntados pela agravante, embora ela esteja registrada com salário de R$ 2.000,00 (fls. 27), no extrato de fls. 30 consta o recebimento de outras verbas (R$ 3.500,00), que, somadas, superam o limite acima mencionado.
Ora, a benesse perseguida neste recurso só deveria ser concedida a quem realmente demonstrar gastos extraordinários e que o pagamento das custas processuais inviabilize seu sustento. À evidência, a assunção de gastos mensais ordinários não é suficiente para o deferimento da benesse em pauta.
O Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo.
Por fim, também a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 1950, pág. 1.606).
Nesse passo, a concessão do benefício da gratuidade em sede de Juizado Especial configura situação excepcional, em que se deve estar evidente a efetiva impossibilidade de o recorrente suportar as custas do preparo, sob pena de se dificultar o acesso à justiça.
Diante disso, fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Dessa forma, determino o recolhimento das custas de preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei (deserção). - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) -
08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 12:15
Despacho
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112246-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Beatriz Gonçalves Costa Santos - Agravado: Fernandes e Castro Clínica Odontológica Ltda -
VISTOS.
Com fundamento no Enunciado 116 do FONAJE, para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente: 1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos dois meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; 3) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física ou eventual certidão de que assim não o declara; 4) cópia dos seus dois últimos holerites.
Do contrário, deve recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) -
27/08/2025 13:57
Prazo
-
27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 16:01
Despacho
-
26/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:38
Distribuído por competência exclusiva
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011095-54.2025.8.26.0577
Erick de Araujo Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jasmine Lima de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 01:30
Processo nº 1000059-19.2020.8.26.0115
Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista...
Regiane Cunha Pereira
Advogado: Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2020 18:00
Processo nº 0001781-89.2024.8.26.0269
Justica Publica
Marcelo Augusto Alves Queiros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2024 10:11
Processo nº 1001695-77.2024.8.26.0180
Alaide de Fatima Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Josias Wellington Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001695-77.2024.8.26.0180
Alaide de Fatima Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 17:02