TJSP - 4006289-04.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50646, Subguia 50072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.737,28
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27/08/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 50646, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50072&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 50646 - R$ 1.737,28
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006289-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394)ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional.
Assim, removi a anotação respectiva. 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e verba de diligência, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3.
Para a constituição em mora, não se admite o envio de notificação por meio de correspondência eletrônica, ainda que o endereço virtual tenha sido indicado pelo próprio devedor no contrato, mesmo porque é imprescindível a comprovação de que ela chegou ao seu destino.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INVALIDADE DA REMESSA POR E-MAIL PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE ENVIO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
O §2.º do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 911/69, com a redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014, embora permita o envio da notificação diretamente pela credora-fiduciária ao endereço indicado pelo devedor no ato da contratação, exige que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não fazendo qualquer menção à possibilidade de envio por meio eletrônico.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153465-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
Assim, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá comprovar a constituição da parte ré em mora, com entrega de notificação no endereço desta, indicado na petição inicial e no contrato.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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