TJSP - 1009485-48.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 22:38
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
22/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Denis Santana Egami (OAB 258015/SP), Arthur Alves Scarance (OAB 377158/SP), Emerson Veloso da Silva (OAB 473445/SP) Processo 1009485-48.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flávia Fabiane da Silva - Reqdo: Augusto Zacarias Corrêa Leite -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FLAVIA FABIANE DA SILVA propôs a demanda contra AUGUSTO ZACARIAS CORREA LEITE buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, obrigação de fazer para remoção de conteúdo de redes sociais e páginas de internet envolvendo sua pessoa e pagamento de indenização por dano moral.
Para tanto alegou, em resumo, que durante evento público na Avenida Paulista, na Capital, o requerido efetuou realizou abordagem pessoal de forma indevida, com gravação e publicação de vídeo do episódio sem sua autorização.
A inicial foi recebida com determinação liminar para o requerido efetuar a remoção de conteúdo com imagens e vídeos envolvendo a pessoa da autora (fls. 17/18).
Em contestação o réu negou os fatos nos moldes da inicial.
Alegou, em síntese, que o encontro com a autora ocorreu durante a manifestação pública de vários partidos políticos, com vieses ideológicos diversos, na Avenida Paulista e na ocasião realizava sua campanha para o cargo de deputado estadual.
Afirmou que abordou a requerente questionando-a sobre a mensagem exposta pelo grupo partidário dela e ela voluntariamente contra-argumentou as indagações até que os demais membros do grupo intervieram e interromperam de forma violenta a conversa.
Aduziu, ainda, que as imagens do episódio foram expostas em virtude das agressões sem menção à autora, razões que afastariam a ilicitude do ato e levariam à improcedência do pedido (fls. 80/95).
Na audiência de instrução foram ouvidos informantes da autora e informante e testemunha arrolado do réu (fls. 97/99).
O pedido é improcedente.
No tocante às provas, das quais é o juiz o destinatário para julgar a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento (art. 371 do CPC), ensina o professor Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
No caso dos autos ficou bem demonstrado que o episódio consistiu em manifestação livre em via pública, sem determinação pela autoridade pública de área ou local específico para trânsito ou permanência dos participantes, ativistas partidários de vieses políticos variados.
Logo, a interação entre os manifestantes de partidos adversários seria possível e provável, respeitados, por óbvio, a incolumidade, a liberdade e a privacidade do indivíduo.
Foi devidamente comprovado, ainda, que o requerido produziu imagens e vídeos do momento em que abordou a autora e não é possível concluir que a aproximação tenha ocorrido com violência física ou verbal, com algum tipo de agressão.
Com efeito, no contexto dos fatos, uma manifestação aberta composta por grupos políticos de diversos matizes em uma via pública, a discussão acalorada é consequência natural do evento, desde que, novamente, preservada a incolumidade, a liberdade e a privacidade do indivíduo.
A própria natureza do evento em comento previa a interação dos participantes de grupos políticos distintos, e por vezes adversários, nos limites da civilidade obviamente, contudo, eventualmente, com embates verbais contundentes.
Extrai-se do caso que não houve incorreção na conduta do réu ao publicar fotos e vídeos do evento, cujas imagens continham a autora.
Isso porque não configurou-se agressão à pessoa da requerente, não comprovou-se ofensa física ou vergal no episódio ou depois com a publicação. É possível concluir que a autora não se negou a interagir com o requerido que registrava o momento pelo aparelho celular.
A decisão de não prosseguir com a conversa veio após intervenção de membros de seu grupo político interrompendo o debate entre os dois.
Cenário natural para o momento.
As imagens publicadas não atingem a pessoa da autora, retratam o contexto do evento e a discussão das ideias de ambas as partes.
Não houve exposição indevida, abuso ou prejuízo sobre o patrimônio pessoal da requerente com a conduta do réu, mesmo com o conteúdo publicado.
Com efeito, a parte autora suportou algum dissabor, enfado e desconforto, mas que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Desavenças sociais, sobretudo discussões de ideias de políticas e ideologias nos tempos atuais, não podem, em regra, ser utilizadas como justificativa para a concessão de indenização por danos morais.
A propósito, oportuna as lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre a matéria: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo explorou bem esse tema no julgamento de uma ação em que o cliente de um banco pretendia indenização pelo fato de ter sido retido algum tempo no dispositivo de segurança da porta detectora de metais.Trechos do r.
Acórdão: "Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos do que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. (...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos" (1º TACivSP, , Ap. 101.697-4/0-00, Rel.
Des.
ELLIOT AKEL, ac. 25/7/2000, RT 782/253)" (cf.
Dano Moral, 4ª edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp. 95-97).
Além disso, o entendimento do C.
STJ a respeito: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03).
Neste contexto do caso, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Em casos semelhantes, vem decidindo o E.
TJSP no mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais - Alegação do autor de que seus dados pessoais foram indevidamente divulgados em "dossiê" que contempla lista de pessoas denominadas "antifas", com intuito de associá-las a práticas criminosas - Sentença de improcedência - Inconformismo do requerente - Não acolhimento - Ausência de prova inequívoca de que o mencionado dossiê foi elaborado e propagado na internet pelo réu - Impossibilidade de responsabilização do requerido pela divulgação de dados pessoais do autor na referida lista - Postagens do réu em suas redes sociais de forma crítica ao grupo "antifas" que não são direcionadas ao autor e tampouco o associam ao referido grupo - Ausência sequer de que o nome do apelante tenha constado em listas que circularam pela Internet - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Privado em casos análogos - Apelante que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Aplicação da regra do artigo 373, I, do CPC - Improcedência mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034694-37.2021.8.26.0100; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 04/08/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência das partes.
Autor que alega veiculação de matéria jornalística tendenciosa, que distorceu publicação realizada por ele nas redes sociais.
Não ocorrência.
Notícia veiculada no âmbito da atividade jornalística.
Reconhecimento de liberdade de imprensa.
Autor sustenta que a matéria de título "Post engana ao dizer que CDC recomendou suspensão da aplicação da vacina da Janssen recentemente", o colocou como um produtor de "Fake News", ferindo sua honra subjetiva.
Dano moral não caracterizado.
Conteúdo da notícia que não excede os limites da liberdade de imprensa e do direito à crítica.
Ausência de "animus difamandi".
Direitos da personalidade do autor não violados.
Honorários.
Recurso adesivo do réu pleiteando a condenação de forma cumulativa a cada patrono.
Pluralidade de vencedores que não afasta o limite legal do art. 87, §2º, do CPC.
Precedentes do STJ.
Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1050557-36.2021.8.26.0002; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência mantida.
Deputado estadual que inseriu o nome do autor em lista/dossiê de pretensos integrantes de movimento "antifascistas".
Liberdade de expressão.
Ausência de violação à imagem ou à honra.
Informações sobre o autor facilmente encontradas em simples consulta ao Facebook.
Expressões utilizadas "antifascistas", "terrorista", "participante de grupo de extermínio a opositores políticos" que integram um discurso ético que se enquadra na legalidade da imunidade parlamentar.
Garantia do exercício pleno da atividade política.
Ato ocorrido fora da Casa Legislativa.
Irrelevância.
Precedente desta Colenda Câmara e do C.
STF.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1075062-88.2021.8.26.0100; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Indenizatória Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de matéria jornalística veiculada em programa radiofônico, em páginas das redes sociais da requerida e na plataforma digital YouTube - Reportagem que apenas tornou pública a reclamação dos cidadãos acerca de loteamentos implementados pela autora - Inexistência de ofensas ao bom nome da demandante perante a sociedade Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000472-26.2022.8.26.0062; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veiculação de anúncio de vaga de emprego disponibilizado pelo grupo réu, em tom pejorativo, que teria prejudicado as empresas autoras.
Concessão da liminar para remoção dos conteúdos, sob pena de multa.
Sentença de improcedência.
Apela o grupo autor, alegando ser um grupo renomado, que trabalha com uma carteira seletiva de clientes "nível A", de modo que não poderia ter seu nome veiculado de forma vexatória, como ocorreu; a postagem transformou as exigências para uma vaga de trabalho em exigências sem sentido, que caracterizariam verdadeira exploração, em seu prejuízo; houve desinformação e distorção da realidade, com o intuito de criar uma falsa imagem e vincular uma imagem negativa do grupo autor; o uso do nome do grupo, sem autorização, configura abuso; a liberdade de expressão não pode ser carta branca ou permitir discurso inverídico; a postagem gerou diversos comentários vexatórios e humilhantes; houve abuso no exercício de direito à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Descabimento.
Postagem na internet.
Existência de tom irônico e crítico em relação à vaga de emprego disponibilizada pelo grupo réu, sem ofensa ao trabalho oferecido ou mesmo ao grupo responsável pela seleção dos candidatos.
Inexistência de excesso ou afronta, capaz de ultrapassar o quanto admissível em termos de livre manifestação do pensamento e dar azo à exclusão do conteúdo e à fixação de indenização.
Tom jocoso da postagem que não se revela ofensivo ou mesmo com o objetivo de denegrir a imagem de qualquer dos envolvidos, eis que não revelado o nome da empresa contratante, inviabilizando a vinculação do anúncio com a vaga específica, ao passo que o grupo autor seria responsável apenas pela divulgação da vaga, e não pelos requisitos disponibilizados pela contratante.
Ausência de comprovação de violação à imagem do grupo autor ou de efetivo prejuízo.
Ademais, eventual prejuízo decorrente do direito à livre manifestação do pensamento é passível de ser combatido somente em caso de abuso inexistente no caso concreto , sob pena de dano à própria sociedade e à Constituição Federal.
Majoração dos honorários recursais.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1048307-90.2022.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Revogo a tutela antecipada nas fls. 17/18.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:55
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/07/2023 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:02
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/07/2023 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:53
Conciliação infrutífera
-
01/12/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 09:11
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 08:20
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:29
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2023 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/10/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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