TJSP - 1002516-21.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002516-21.2025.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Marina Feola Burger Confecções - Páginas 49/53: Ciente do recolhimento das custas processuais.
Páginas 19/23: Os títulos que embasam a presente ação monitória às páginas 19, 20, 21, 22, 23 foram emitidos em favor de terceiros e não possuem qualquer endosso, o que demonstra a falta de interesse e legitimidade da requerente para propor ação executiva ou monitória em face do emitente.
Nesse sentido: "Ação monitória - intempestividade dos embargos monitórios - art. 345,IV do Código de Processo Civil - efeitos da revelia afastados diante das provas dos autos - cheques nominais a terceiros (cheques nºs 002, 003, 004, 007 e 126) - inexistência de endosso - mero portador do título que não tem legitimidade ativa para a cobrança - conversas mantidas entre as partes não indicam de forma precisa os cheques nominais a terceiros - cheque nominal ao autor (cheque nº 19) - omissão da r. sentença - inclusão no valor do título executivo judicial constituído - redistribuição dos ônus sucumbenciais - honorários sucumbenciais de ambas as partes incidentes sobre o valor da condenação - recurso parcialmente provido para esses fins.(TJSP; Apelação Cível 1000227-96.2023.8.26.0153; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025)" (negritos meus) "APELAÇÃO - Ação monitória - Extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora-recorrente - Inconformismo da requerente-apelante - Descabimento - Recorrente que busca o pagamento de débito amparado em cheques emitidos pelo réu-apelado a terceiros (...) Em adição, a autora-apelante não apontou o motivo de ser credora do réu-apelado, ou como os cheques emitidos por ele teriam sido transmitidos a ela - A documentação acostada posteriormente pela apelante aos autos, por sua vez, com supostas afirmações dos terceiros que receberam os cheques, não afasta a constatação de sua ilegitimidade ativa, não apenas em razão de sua juntada extemporânea, mas porque se encontram em contradição com as informações presentes nos versos dos cheques - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003325-54.2024.8.26.0024; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025)" (negritos meus) Diante do exposto, determino à parte autora que emende a petição inicial para adequar o seu pedido aos títulos que possui legitimidade e interesse para propor a presente ação, ou seja, aqueles acostados às páginas 18 e 24, que possuem o endosso pelo favorecido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:56
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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