TJSP - 0001055-12.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:38
Ato ordinatório
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001055-12.2025.8.26.0292 (processo principal 1007880-86.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Laryssa Marialva Nogueira Tavares - Bruno Leonardo Soares Vieira - O débito é de R$ 12.697,19 (05/2025) e, após o decurso de prazo para pagamento (fls. 36), o processo segue na busca de bens e valores para constrição, sendo que houve bloqueio de valores via Sisbajud a fls. 78/92, no valor total de R$ 2.790,48 , sendo: R$ 2.704,,29 em 09/06/2025 e R$ 11,12 em 13/06/2025, mantidos no Banco PagSeguro (fls. 81 e 89); R$ 60,92 em 09/06/2025 junto ao 99PAY IP (fls. 82); R$ 13,11 EM 09/06/2025 do Banco Itáu Unibanco (fls. 82): R$ 0,04 do Banco Inter em 09/06/2025 (fls. 82): R$ 1,00 em 11/06/2025 junto ao Mercado Pago (fls. 85). 2.
O executado Bruno, atuando em causa própria, apresentou impugnação ao bloqueio de ativos (fls. 110/114).
E o exequente respondeu (fls. 132/137).
Assim, é desnecessária a juntada de procuração, ficando nesta parte prejudicado o ato de fls. 139.
Não pode ser admitida a reclamação do devedor.
Não está demonstrado que a quantia apreendida corresponde a remuneração, cuja penhora é proibida pelo art. 833, inc.
IV do CPC.
Com efeito, os documentos exibidos não evidenciam que o bloqueio recaiu sobre importe creditado a título de honorários e de caráter imprescindível para a sobrevivência do executado.
Ressalto que a lei apenas prevê a impenhorabilidade de prestações de natureza alimentar, não tornando intocável o numerário existente na conta bancária em que o sujeito recebe seus ganhos.
De fato, a interpretação do dispositivo normativo aplicável exige que se tenha em mente a distinção entre o direito à percepção das rendas, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a verba já incorporada ao patrimônio do sujeito, após o creditamento.
Ora, o ordenamento jurídico tutela a prerrogativa do indivíduo de receber seus vencimentos ou proventos, impedindo o desconto em folha de pagamento.
De outro lado, ao ingressar na conta bancária do devedor, o valor passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, de modo que não existe óbice à sua constrição em execução.
Entendimento diverso levaria isentar de apreensão quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, aposentados e pensionistas, se o fossem com o dinheiro auferido como remuneração ou proventos.
Deve-se considerar que a proteção legal aplica-se tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao conjunto de bens de seu titular, sendo, por conseguinte, suscetíveis de penhora.
Caindo na esfera de disponibilidade do devedor, as quantias oriundas da fonte pagadora sujeitam-se à expropriação.
Nessa perspectiva, a regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada como incondicionada vedação à constrição de qualquer numerário depositado em instituição financeira, mas apenas aqueles consistentes em verba genuinamente indispensável à subsistência do indivíduo.
Até porque, depois que os valores percebidos chegam à conta submetem-se à livre movimentação, misturando-se com outros recursos e perdendo o caráter alimentar.
No caso, não há, como dito, prova de que o bloqueio atingiu cifra há pouco creditada ao executado como remuneração pelo trabalho, a comprometer seu sustento.
Ressalto que os contratos de honorários juntados a fls. 120/129 comprovam que os pagamentos seriam feitos em dez parcelas, contudo eles foram firmados em março de 2021 e novembro de 2023.
Portanto, as prestações devem já ter sido quitadas.
Ademais, nenhum extrato bancário foi juntado aos autos para corroborar as alegações do impugnante.
Em tal cenário, é infundada a irresignação do requerido.
Não está presente hipótese de impenhorabilidade.
Destarte, rejeita-se a impugnação.
Assim, transfiram-se imediatamente os valores bloqueados para conta judicial e, decorrido o prazo para recurso ou mantida a decisão pela superior instância, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 4.
Fica o executado intimado, através da publicação no DJEN, para que indique bens à penhora, inclusive indicando o endereço onde localizado os veículos bloqueados a fls. 38, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 774, V, do CPC. 5.
Fls. 137: defiro a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos).
Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias.
Após o recolhimento da taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 UFESP), providencie a Serventia. 6.
No mais, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito.
Apresentando planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor levantado, se o caso.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE ALMEIDA JACINTO (OAB 517238/SP), BRUNO LEONARDO SOARES VIEIRA (OAB 421978/SP) -
29/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório
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22/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:09
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:49
Ato ordinatório
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:23
Ato ordinatório
-
13/06/2025 09:12
Ato ordinatório
-
13/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:07
Ato ordinatório
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12/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:32
Ato ordinatório
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:42
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:19
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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11/03/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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