TJSP - 1026692-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026692-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Daxia Doce Aroma Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
A autora efetuou o depósito para a suspensão da exigibilidade do débito (art. 151, II, do CTN), mas a FESP alegou insuficiência, em 5.5.2025 (fl. 1009) e apontou como correto o montante de R$ 3.398.555,04 (fl. 1010).
Intimada, a autora depositou a diferença em junho (fls. 1043/1044), contudo a FESP, alegou que quando da propositura o débito era maior do que o valor depositado, por isso apontou outra diferença de mais de R$ 300.000,00.
De fato, não dá para aferir se existe ou não diferença a ser depositada, pois se o valor do débito era maior do que o depositado, deveria a FESP logo na primeira manifestação ter apresentado todo o valor devido para que o autor pudesse depositar, de pronto, a diferença e não ser surpreendido a todo o momento com mais uma suposta diferença.
Ademais, entre a manifestação da FESP e a intimação do autor para o depósito existe um lapso temporal que dificulta a atualização de eventual diferença como pretende a primeira.
Tendo em vista que o autor não está agindo de má-fé, pois objetiva suspender os efeitos da inscrição da dívida ativa, do protesto e da inclusão do débito no CADIN, até que se apure o valor devido, cumpra a FESP, em 48 horas, a tutela, sob pena de multa diária de R$ 10,000,00.
Sem prejuízo, apresente a FESP a planilha da diferença devida considerando todos os valores depositados e a correção dada pelo banco depositante, para a qual não há necessidade de expedição de ofício, para posterior complementação.
No mais, não existem questões processuais pendentes e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos: - faltou recolhimento de ICMS em razão de operação triangular cujo adquirente se encontrava em outro Estado; - faltou recolhimento de ICMS por suposto não ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus; - foi ou não recolhido ICMS nos períodos de 2019 e 2020 em operações de remessa e retorno de mercadorias a título de industrialização efetuada por terceiros.
Defiro prova pericial contábil e nomeio perito o Sr.
Félix Bonna Júnior, que deverá ser intimado para em 15 dias apresentar estimativa honorária.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias.
Int. - ADV: JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES (OAB 228099/SP), SANDRO ARANDA MENDES (OAB 343586/SP), JOÃO PEDRO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 491415/SP) -
20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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