TJSP - 1175470-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1175470-82.2024.8.26.0100 - Usucapião - Propriedade - Rosimara Cristina Borges - 1.
Fl. 265: Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica EM SEIS DIFERENTES OPORTUNIDADES (fls. 68/63, 100, 121, 164, 198, 220/224, 260/261), inclusive tendo este Juízo sido ao máximo categórico na última decisão, abaixo replicada, sucessivamente optou por ocultar sua verdadeira condição econômica, deixando de trazer extratos bancários e informações sobre sua MEI, o que se mostra insuficiente para suprimento dos comandos judiciais. 3.
Fls. 228 e 244: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 3.1.
Esclarecer se ainda tem interesse na justiça gratuita, posto que, novamente, deixo de cumprir o comando judicial, deixando de trazer aos autos os documentos exigidos nos itens 3."a." e 3."c." da decisão de fls. 220/224. (...) 3.3.
Caso ainda tenha interesse na gratuidade da justiça, juntar os documentos exigidos nos itens 3."a." e 3."c." da decisão de fls. 220/224.
Os itens 3."a." e 3."c." da decisão de fls. 220/224, por sua vez: 3.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos: a) extrato dos últimos 30 (trinta) dias, completo, de sua conta na Caixa Econômica Federal; (...); c) informe o número do CNPJ da pessoa jurídica (MEI) e extrato completo dos últimos 30 (trinta) dias de contas apontadas em pesquisa no Registrato, em nome da pessoa jurídica, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
A relutância da autora em cumprir os comandos coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Note-se que não houve a reapreciação de plano.
Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. 2.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a autora esclarecer quem é o amigo que lhe cedeu a posse que tinha em razão de locação (fl. 2); dar ciência da precariedade da posse do antecessor na posse, haja vista a locação; dar ciência que sua posse mantém o mesmo caráter precário, nos termos do art. 1.203, CC.; e se manifestar quanto a petição de fls. 266/272.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para extinção, de modo a evitar sentença surpresa (art. 9º, CPC.). - ADV: JOÃO RAFAEL FONTENELES ABREU (OAB 233262/RJ) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 05:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:00
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 18:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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