TJSP - 1005727-92.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005727-92.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Instituto da Limpeza Comércio e Serviço Eirelle-me -
Vistos.
Fls. 51: Anote-se.
Da análise dos autos, não se justifica o deferimento da liminar de reintegração de posse, visto que a autora, voluntariamente, permaneceu fornecendo os equipamentos, acreditando que o contrato estava estável.
A autora sustentou que, com a informação de que a requerida havia fechado contrato de fornecimento de produtos com outra empresa, isso culminou na rescisão do contrato.
Afirmou que contatou a ré, sendo informada de que os produtos estavam sendo desmontados e guardados em caixas para retirada, aguardando a finalização da separação de todos os equipamentos.
Ocorre que, no momento da retirada, foi informada de que os produtos haviam sido extraviados.
Pede a reintegração dos equipamentos.
Contudo, diante desse quadro, não se sabendo se a ré já atualizou, ou não, o cumprimento do contrato, entendo que não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, diante do tema posto em debate, pela sua própria natureza, mostra-se controvertido, até mesmo porque os fatos narrados dependerão de dilação probatória.
Com efeito, os documentos que acompanharam a inicial, fica demonstrado que as entregas de equipamentos acontecem de longa data, com recibos até do ano de 2017.
A urgência da medida, portanto, não restou demonstrada, ante o decurso do longo período em que se mantém tal situação.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP) -
03/09/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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