TJSP - 4004091-85.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição - BANCO HONDA S/A. (SP408190 - JULIANO JOSÉ HIPOLITI)
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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04/09/2025 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004091-85.2025.8.26.0003/SP AUTOR: WANDERSON PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB SP510244) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Postula a parte autora "A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a expedição de ofício à segunda Ré (Financeira), ordenando a imediata suspensão de qualquer obrigação do Autor como avalista, proibindo a credora de realizar qualquer cobrança ou de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito".
Trata-se, contudo, de propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento quanto ao alegado, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária e a formação mais sólida do quadro de provas antes de se determinar a medida postulada, situação que é incompatível com a concessão da medida "inaudita altera parte".
Nesse cenário, é de rigor o indeferimento da tutela provisória, não se olvidando que "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme; Et Al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor.
Saraiva Jur.
Edição do Kindle.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de citação eletrônica e carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 16:28
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004091-85.2025.8.26.0003/SP AUTOR: WANDERSON PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB SP510244) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exame dos pressupostos da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que - a um só tempo - evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte interessada exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de isenção, promova a parte a exibição dos comprovantes atuais de rendimentos (salário ou benefício) e extratos bancários do mês vigente, bem como declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto, ciente da repercussão jurídica em caso sonegação de informações ao fisco.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas de distribuição. Prazo de 15 dias. Int. -
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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