TJSP - 1001738-97.2021.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001738-97.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Soares Cruz - - Nourival Auto Cruz -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Fernando Ferreira representado(s) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contestando o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte excepta.
Manifestação sobre a exceção (fls. 306/307). É o relatório.
DECIDO.
Engana-se o excepto ao entender descabida a exceção de pré-executividade, posto que totalmente admissível, seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência, independentemente do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução.
Como sabido, a exceção de pré-executividade, ou objeção de não executividade, não possui regramento legal, tratando-se de uma criação doutrinária que, pouco a pouco, foi recebendo o beneplácito do Poder Judiciário e hoje é admitida em todos os graus de jurisdição.
A criação doutrinária tem o objetivo de minimizar a rigidez do Código de Processo Civil, permitindo ao devedor opor-se quando baseado em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de outras formalidades.
Embora parte da doutrina entenda que o artigo 518 do Código de Processo Civil recepcionou tal instrumento de defesa do executado, é certo que sua admissão permanece restrita à falta de requisitos da execução, especialmente questões sobre a validade do título apresentado e matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador.
Pontuo que é possível a apresentação de exceção de pré-executividade por Curador Especial, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal colacionada a seguir: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Cabível análise - Não ocorrência - Aplicação do prazo geral decenal aos planos de saúde - Artigo 205, do Código Civil - Citação por edital - Cabimento, ante as frustradas tentativas de localização da ré - Defesa apresentada por curador especial - Nulidade de citação corretamente afastada - Observância do art. 256, parágrafo terceiro, do CPC - Penhora de valores válida - Recurso desprovido."(destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2248156-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - I - Recurso interposto por curador especial de executados citados por edital - Dispensa do recolhimento de preparo recursal - Curador especial que exerce um múnus público, não se podendo exigir dele o pagamento das custas processuais inerentes ao preparo recursal - II - Insurgência recursal limitada ao não conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à nulidade de citação por edital - Análise da matéria por este E.
TJSP, que fica adstrita à insurgência recursal manifestada pela parte - III - Exceção de pré-executividade que tem a finalidade de permitir questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais e de eventual nulidade aferível de plano - Hipótese em que a matéria arguida pelos executados é relativa à nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos citandos - Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício - Incabível a rejeição liminar da exceção de pré-executividade - Incabível, ainda, o enfrentamento da matéria cognoscível de ofício, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Necessidade de enfrentamento pelo MM.
Juiz "a quo" - Precedentes deste E.
TJ - Decisão reformada - Agravo provido".(destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2211647-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).
Em que pese a admissibilidade da defesa por negativa geral e a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos, o conjunto probatório dos autos autorizam a sua rejeição, visto que está consubstanciado em título executivo extrajudicial.
E não havendo embasamento justificável para o acolhimento da presente exceção, quais sejam, de que o débito já estaria pago ou mesmo prescrito, diante da defesa por negativa geral, de rigor o prosseguimento da demanda executória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadora Especial , mantendo-se a execução em seus exatos termos.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Prossiga-se, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial.
Intimem-se. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:44
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:48
Ato ordinatório
-
18/02/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:17
Protocolo Juntado
-
28/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 05:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 05:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2022 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/09/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2021 14:48
Proferido Despacho
-
04/08/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:53
Juntada de Mandado
-
17/05/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 14:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 14:52
Decisão
-
26/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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