TJSP - 1076674-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076674-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Batista da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Priscila Batista da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
A autora, atendente, solteira, residente em Armação dos Búzios/RJ, que também se apresenta como Miss, influencer e tiktoker, afirma ser titular do perfil no Instagram @priscilasilvaperfiloficial, com mais de sete mil seguidores, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais.
Narra que, em 1º de junho de 2025, sua conta foi invadida por terceiros após notificação de login suspeito, permanecendo sob o controle de criminosos virtuais.
Alega ter tentado recuperar o acesso por todos os meios disponibilizados pela plataforma, mas sem sucesso, sendo inclusive bloqueada pelo próprio sistema.
Aduz que buscou solução extrajudicialmente, mediante contatos no aplicativo, envio de e-mails, reclamação no site Reclame Aqui e notificação extrajudicial, todas infrutíferas.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva da ré (art. 14 do CDC), além de invocar a LGPD e o Marco Civil da Internet.
Pede a condenação da ré à restituição do acesso à conta e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer, ainda, tutela de urgência.
O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
Em decisão inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência e a juntada de documentos pessoais.
Após cumprimento, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o acesso ao perfil da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Alega ilegitimidade, sustentando que a provedora do serviço Instagram é a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Brasil não tem capacidade material ou legal para atuar sobre o serviço.
Argumenta que a invasão da conta decorreu de ato de terceiros ou negligência da própria usuária, não havendo falha da plataforma.
Rechaça o pedido de indenização, sustentando inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pede a redução do valor.
Houve réplica, em que a autora refuta as alegações defensivas, reafirma a legitimidade da ré como representante do grupo econômico no Brasil e aponta que já forneceu os dados solicitados para recuperação da conta, sem que tenha havido providência.
Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. É incontroverso que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico que controla o aplicativo Instagram, exercendo representação jurídica no país, o que atrai a incidência do art. 12 do Marco Civil da Internet e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à legitimidade das subsidiárias nacionais para responder judicialmente por atos das plataformas digitais.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora demonstrou ser usuária da conta em questão, bem como que houve invasão e perda de acesso.
O réu, por sua vez, não apresentou prova robusta de que a falha decorreu de culpa exclusiva da usuária ou de terceiro.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva e somente se afasta nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorreu.
A falha na prestação do serviço é patente.
Apesar de reiteradas tentativas da usuária em restabelecer o acesso, inclusive com fornecimento de dados adicionais e notificação extrajudicial, não houve solução administrativa adequada, sendo necessário o ajuizamento da ação e, inclusive, a concessão de medida liminar para compelir a ré a agir.
O dano moral é evidente.
O bloqueio de conta utilizada para fins profissionais e pessoais, somado à omissão da ré em prestar suporte eficiente, gera abalo que supera o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da autora, como a imagem digital e a vida social.
O quantum deve observar a proporcionalidade, a gravidade do ilícito e a função pedagógica da indenização.
Entendo adequado fixar a compensação em R$ 2.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes.
Quanto à obrigação de fazer, deve ser confirmada a tutela já deferida, impondo-se à ré a obrigação de restabelecer o acesso da autora à conta, sob pena de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré restabeleça o acesso da autora ao perfil @priscilasilvaperfiloficial, sob pena de multa; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:41
Ato ordinatório
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01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 20:07
Expedição de Carta.
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16/06/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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