TJSP - 4009257-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009257-04.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: GIANLUCA CAMPANERADVOGADO(A): JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB SP528555) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) autor(a)/exequente regularizar o recolhimento das custas iniciais e demais despesas de ingresso, observando recomendação de manual de utilização do sistema EPROC disponível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc>, pena de extinção do feito (art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC).
No mesmo prazo deverá o autor demonstrar o seu interesse jurídico processual, comprovando a notificação do réu (inclusive com o encaminhamento da sentença evento 1, DOC2), não bastando o mero encaminhamento de mensagem de WhatApp cf evento 1, DOC6 Por fim, tratando-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deverá o autor esclarecer qual será o pedido principal.
Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial - ou extinção do feito.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Certidão - Externos • Arquivo
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