TJSP - 4001919-84.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
01/09/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001919-84.2025.8.26.0161/SP AUTOR: SILVANA MARIA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS BARUL (OAB SP466086)ADVOGADO(A): GIOVANNI LINARES DE ALMEIDA (OAB SP470474) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que celebrou contrato de locação de bem imóvel com o primeiro Corréu, administrado pelo segundo, e houve a rescisão do negócio após o prazo de carência.
Todavia, os Corréus se negaram a restituir o valor da caução de R$ 1.600,00 e ainda estão promovendo a cobrança de valores alegadamente referentes a despesas necessárias para a reforma do bem, que teria sido devolvido com danos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da referida multa.
Nesse passo, somente com a vinda de contestações e eventual dilação probatória será de fato sabido se o bem foi devolvido em condições que não ensejassem a cobrança de multa por reparos.
Não obstante, não há prova de atos efetivos de cobrança que impeçam a prévia formação do contraditório.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA MARIA CARVALHO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:32
Determinada a citação
-
25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA MARIA CARVALHO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018166-36.1995.8.26.0100
Ferro &Amp; Cia. Limitada
Aral Agropastoril LTDA.
Advogado: Silvia Elena Santos Guariglia Escanhoela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/1995 12:00
Processo nº 4000749-28.2025.8.26.0533
Giovani Paulo Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tatiane Lima Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:17
Processo nº 1011761-03.2023.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Dener Augusto da Silva Ferro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2023 20:01
Processo nº 1052955-60.2022.8.26.0053
Laercio Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2022 18:15
Processo nº 1000875-84.2025.8.26.0160
Cristiane Roque Lemes
Prefeitura Municipal de Descalvado
Advogado: Karina Vazquez Bonitatibus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 14:44