TJSP - 4000405-45.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74184, Subguia 73672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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04/09/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 74184, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73672&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - Guia 74184 - R$ 217,85
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000405-45.2025.8.26.0372/SP REQUERENTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A petição inicial deve vir acompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de requerimento e deferimento da gratuidade de justiça.
A invocação da urgência da medida para justificar o pedido de prazo para as custas não se coaduna com a sistemática processual vigente.
A urgência alegada pela empresa autora refere-se ao mérito de sua pretensão – a necessidade de retirar a anotação restritiva em seu nome face aos prejuízos comerciais – e serve como fundamento para o pleito de tutela provisória.
Contudo, essa urgência material não se estende à dispensa ou dilação no cumprimento de um pressuposto processual objetivo, de natureza eminentemente instrumental e fiscal, como é o caso das custas.
O acesso à justiça, embora seja um direito fundamental, não é incondicionado.
Ele pressupõe o cumprimento das formalidades legais para a instauração válida do processo, uma das quais é o recolhimento das custas judiciais.
A exceção a essa regra é a gratuidade de justiça, que não foi objeto de pedido ou comprovação nos autos.
A pretensa concessão de prazo para a comprovação de pagamento de custas, sem qualquer justificativa legal ou fática plausível para essa dilação além da mera liberalidade, subverteria a lógica processual.
O recolhimento das custas é um ato prévio ou concomitante à distribuição da ação, ou, no máximo, a ser suprido em prazo razoável fixado pelo juízo após a verificação de sua ausência, mas não um ato a ser procrastinado sob a alegação de urgência da medida.
Se as custas não foram recolhidas no ato da distribuição, impõe-se a determinação judicial de sua regularização em prazo razoável, antes do indeferimento liminar da inicial.
Trata-se a autora de pessoa jurídica, e sua qualificação não indica, prima facie, qualquer impossibilidade de arcar com as despesas iniciais do processo.
A ausência de recolhimento no momento da propositura, aliada ao pedido de dilação de prazo para a comprovação de pagamento futuro, demonstra omissão que deve ser prontamente corrigida para que a demanda possa prosseguir.
A concessão de um prazo específico para que a autora venha a comprovar o pagamento das custas não encontra respaldo em qualquer dispositivo legal que se sobreponha à exigência de pronta regularização.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento da taxa judiciária, bem como efetuar o pagamento das custas de citação, nos termos da tabela vigente, oportunidade em que deverá, outrossim, comprovar o endereço da sede na Comarca.
O não recolhimento implicará na indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo, tornem conclusos, inclusive para análise, se o caso, do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
02/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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