TJSP - 1028627-44.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028627-44.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Donizete Massuia -
Vistos.
A parte autora, após intimada, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, conforme expressamente autorizado pelo art. 290 do CPC, não juntou os documentos determinados às fls. 28/31.
Por isso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do mesmo diploma, determinando o seu arquivamento.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte contrária.
O fato gerador das custas é a distribuição da demanda (art. 4º, I, da Lei 11.608/03, na redação atual), de modo que o cancelamento da distribuição decorrente do não cumprimento de determinação inicial acarreta a dispensa da cobrança desta.
Não obstante, caso haja novo ajuizamento desta ação, deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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