TJSP - 1004855-41.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004855-41.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Simas Junior - Vistos Indefiro o benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida, contratou advogado, e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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