TJSP - 4001259-93.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001259-93.2025.8.26.0451/SP AUTOR: ARNALDO COSTA JUNIORADVOGADO(A): GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB SP282598) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - cópia de documento (RG e CPF) do autor. Do valor da causa. Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - tratando-se de ação de repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação mínima da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
Vale sempre lembrar que a propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e contras que podem advir da instauração do processo judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 180).
Dessa forma, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Em que pese a existência de recurso, vide, para ilustrar, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 – Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Por fim, fica prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNALDO COSTA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007169-06.2025.8.26.0224
Franklandio Moreira da Costa
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:33
Processo nº 4000142-85.2025.8.26.0445
Jose Carlos de Oliveira
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 12:24
Processo nº 1000755-84.2025.8.26.0566
Regiclar Empreendimentos e Participacoes...
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fabiola Gorni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 13:06
Processo nº 0003493-80.2025.8.26.0269
Aparecida Pinto da Silva dos Santos Affo...
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Alberto Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:32
Processo nº 1008182-22.2023.8.26.0302
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Bruno Fernando Steca 31701228866
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 18:25