TJSP - 4007078-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4007078-52.2025.8.26.0114/SP AUTOR: HENRIQUE LEITE MACIELADVOGADO(A): ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB SP441439) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da guia gerada pelo sistema EPROC.
Ademais, proceda, no prazo de 05 dias, à geração e ao recolhimento da guia correspondente à diligência do Oficial de Justiça. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar, em que se alega, em síntese, que locado o imóvel descrito na petição inicial à parte requerida, nos moldes da Lei nº 8.245/91, o locatário se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueis vencidos a partir do mês de junho de 2025, bem como com as despesas condominiais, importando o débito, na data da propositura da ação, em R$ 8.070,86, e cujo contrato se acha desprovido das garantias do artigo 37 e incisos da mesma lei, uma vez que o valor da dívida já ultrapassou o valor do título de capitalização dado em garantia.
Assim considerando, já nessa fase de cognição sumária se tem por presentes os requisitos específicos a viabilizar a concessão da liminar, por força da regra estatuída no inciso IX do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei 12.112, de 09/12/2009, notadamente pela flagrante inadimplência do locatário e a inexistência de garantia contratual para o pagamento da dívida Em face do exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, e FIXO o prazo de 15 dias corridos (prazo material) para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses do vigente aluguel, nos termos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei de Locações, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que poderá o contratante evitar o despejo liminar se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, oportunamente avaliando-se a aplicabilidade dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/1991 ao caso presente. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação para desocupação voluntária.
Caso a parte requerida não desocupe o imóvel voluntariamente, FACULTO à parte autora noticiar o fato nestes autos, postulando a expedição de mandado de despejo compulsório, cuja expedição, desde já, AUTORIZO, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o uso da força pública, sem a necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE por um dos diligentes Oficiais de Justiça, ao qual atribuo as prerrogativas de cumprimento em horário especial, bem como arrombamento e auxílio de força policial, a seu prudente critério, observadas as garantias constitucionais pertinentes e recolhidas as custas devidas.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do art. 65 da mesma lei. No mesmo ato, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados, a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito.
Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), RenaJud e ao Siel, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
ATENÇÃO: Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se. 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 58932, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58414&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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31/08/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE LEITE MACIEL - Guia 58932 - R$ 340,35
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31/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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