TJSP - 4007186-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007186-81.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PARQUE RESIDENCIAL DO TAQUARALADVOGADO(A): EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB SP482402)ADVOGADO(A): ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB SP164520)ADVOGADO(A): EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB SP314593) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Aguarde-se por 48 horas o pagamento da guia gerada para taxa judiciária e citação eletrônica da parte requerida. 2) Trata-se de ação proposta por PARQUE RESIDENCIAL DO TAQUARAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), com pedido de concessão de tutela de urgência visando à suspensão da cobrança da multa imposta pela ré e abstenção de inscrição no nome da autora perante o cadastro de inadimplentes.
A parte autora sustenta que, após o cumprimento do prazo de fidelidade contratual de 24 meses, foi surpreendida com a informação de que todos os contratos realizados entre as partes foram automaticamente renovados por igual período, sem qualquer aviso prévio ou manifestação expressa de concordância, o que resultou na cobrança de multa por cancelamento.
Alega que tal prática é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por sua vez, em resposta à reclamação perante o PROCON afirmou que a cláusula de renovação automática está prevista contratualmente e que a multa é devida, pois o cancelamento ocorreu fora do prazo de 30 dias anterior ao término da fidelidade.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a cobrança da multa contratual é controvertida, exigindo manifestação da parte contrária e análise da legalidade da cláusula de renovação automática da fidelidade contratual.
O perigo de dano é evidente, pois a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode gerar restrições indevidas à sua capacidade de contratar e gerir serviços essenciais, especialmente considerando a natureza coletiva dos serviços prestados pelo condomínio.
A medida ora requerida é reversível, pois a suspensão da inscrição não impede a cobrança judicial da dívida, caso esta venha a ser reconhecida como legítima ao final do processo.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (como SERASA, SPC e similares), em razão da multa contratual ora discutida, até decisão final da presente demanda.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
02/09/2025 20:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61605, Subguia 61109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 61605, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61109&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - PARQUE RESIDENCIAL DO TAQUARAL - Guia 61605 - R$ 219,45
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01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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