TJSP - 4002270-92.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002270-92.2025.8.26.0020/SP AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça.
Para preservação de eventual sigilo de documentos, é bastante o seu cadastro no sistema como “documento sigiloso”. 2.) Trata-se ação de busca e apreensão com pedido de liminar.
No caso dos autos, demonstram-se claramente a celebração de contrato de financiamento entre as partes com alienação fiduciária, bem como a constituição da devedora em mora, por meio de notificação extrajudicial enviada por telegrama e com assinatura digital (evento 1, DOC11), ensejando, portanto, a aplicação do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969.
Neste sentido, precedente deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR. 1. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que confirmou liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Apelante alega ausência de comprovação de mora, pois não foi juntado o conteúdo do telegrama de notificação, apenas o comprovante de remessa.
Requer a reforma da sentença, extinção da ação sem julgamento do mérito e devolução do bem. 2.
A questão em discussão consiste na comprovação da mora pelo credor fiduciário como requisito para a liminar de busca e apreensão. 3.
Credor que apresenta notificação extrajudicial e comprovante de recebimento do telegrama, ambos com assinatura digital em um mesmo documento, indicando sua legitimidade. 4.
O entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 é que se dispensa a prova de recebimento da notificação pelo próprio destinatário, bastando o envio ao endereço constante no contrato.
Sentença mantida. 5.
Honorários recursais fixados, observada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004113-78.2022.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Dito isso, defiro a liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Int. -
03/09/2025 13:48
Expedição de Mandado
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:26
Determinada a citação
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22070, Subguia 21584 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 788,90
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15/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22100, Subguia 21614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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13/08/2025 09:53
Link para pagamento - Guia: 22100, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21614&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 22100 - R$ 15,00
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13/08/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 22070, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21584&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 22070 - R$ 788,90
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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