TJSP - 1014409-71.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014409-71.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Edelson Domingos Sarti (Herdeiro de Benedita Marques Sarti) -
Vistos.
Após a sentença prolatada (fls. 41/47), foi noticiado pela FESP o óbito da autora.
Ocorre que, ainda que se trate de direito personalíssimo, o óbito se deu após o encerramento da prestação jurisdicional, sendo que a sentença foi prolatada em 01.07.2025 e a parte autora faleceu após a respectiva data.
Portanto, mantenho a sentença prolatada.
Int - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014409-71.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Edelson Domingos Sarti (Herdeiro de Benedita Marques Sarti) -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FESP (fls.56), em face da sentença de fls. 41/47, sustentando que houve omissão quanto a apreciação do pedido de desistência da autora.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida. À fls. 42, segundo parágrafo houve apreciação do pedido de desistência, o qual foi indeferido.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado ao que entende correto, possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls.41/47 .
Int. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:26
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002889-55.2025.8.26.0009
Edison Natan de Mendonca
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:43
Processo nº 0024800-65.2024.8.26.0224
Claudia Regina Rodrigues E/Ou
Municipio de Guarulhos
Advogado: Decio Pazemeckas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 13:58
Processo nº 1048532-08.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Giancarlo Pagano (Pessoa Juridica)
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:11
Processo nº 4000114-29.2025.8.26.0539
Ls Loja Silva Modas LTDA
Brena Jhenifer Leal Ferraz
Advogado: Ana Paula Tondim Stramandinoli Lemos Fer...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 16:31
Processo nº 4000639-29.2025.8.26.0048
Marcela Pereira Ramos da Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 13:45