TJSP - 4007888-57.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4007888-57.2025.8.26.0007/SP IMPETRANTE: VIVIANE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): ADEMIR PEDROZO DE LIMA JÚNIOR (OAB SP401082) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, a divisão funcional existente na Comarca da Capital está disciplinada, dentre outras normas, pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo (DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1969).
Tal divisão não comporta eleição de Foros Regionais e Central, pois diz respeito à competência de Juízo. Assim, a competência em natureza da matéria é absoluta.
E o art. 35, I, da sobredita legislação estabelece que a competência para processar a presente ação é de uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
Portanto, por se tratar de competência absoluta, declino da competência para processar a presente ação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a anuência ao cancelamento da distribuição dos presentes autos. Tal medida faz-se necessária tendo em vista que os processos ajuizados no sistema eproc e destinados a unidades judiciárias que ainda não possuem a implantação do referido sistema (a exemplo das Varas da Fazenda Pública, Varas de Registros Públicos, Varas da Família e Sucessões, etc), deverão aguardar a futura redistribuição até o início da operação do eproc nessas unidades.
No entanto, considerando que, até o presente momento, não há previsão para a implantação do eproc nas respectivas Varas, o cancelamento da distribuição atual possibilitará o ajuizamento da ação por meio do sistema SAJ.
No silêncio, será presumida a concordância e o presente feito será cancelado.
Int. -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:10
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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