TJSP - 4000951-70.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000951-70.2025.8.26.0576/SP AUTOR: REGINALDO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. (1) Em primeiro lugar, diante da documentação encartada nos autos (evento 41, DOC2 e evento 41, DOC3), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. (2) No mais, admitido pelo E.
TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.000 - Tema 0051, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo (nº 1264), foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre inscrição do nome de devedores em órgãos de proteção ao crédito, inclusive em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, para cobrança de dívida prescrita, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC. (3) No caso em tela, considerando que a questão versa, direta ou indiretamente, sobre o efeito danoso ou não da inserção do nome da suposta devedora, ora autora, em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" ou similares, prudente que se aguarde a solução do incidente, uma vez que a discussão a ser travada nesta demanda envolverá, justamente, a prejudicialidade desse tipo de cobrança. Pontuo, ainda, que a tese a ser definida pelo referida Tema abrangerá a questão sobre a abusividade ou não de nomes inscritos em plataformas diversas da SERASA/SCPC, e se tal inscrição gerará ou não dano moral, independentemente da sua (in)existência e/ou prescrição ou não da dívida. Nesse sentido: Agravo Interno – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória – Dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Decisão que determinou a suspensão do feito diante da admissão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (tema 51) - Irresignação da autora - Descabimento – Alegação de que o objeto da ação é a declaração de inexistência do débito em razão da não comprovação de sua origem, e não a inexigibilidade de dívida prescrita - Pretensão de indenização por dano moral, com fundamento na permanência do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Embasado o pedido de dano moral na inserção da dívida na plataforma de negociação, resta nítido que o entendimento a ser firmado no IRDR repercutirá tanto nas pretensões de inexistência, quanto nas de inexigibilidade de dívida, vez que o eventual reconhecimento do dano resultará do ato de inscrição na plataforma de acordos – Precedentes deste Tribunal – Suspensão que se impõe - Decisão mantida – Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP Agravo Interno Cível 1016671-02.2023.8.26.0576; Relator (a):Claudia GriecoTabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
Desse modo, a fim de se evitar margem à decretação de nulidade, determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, até que sobrevenha decisão do precedente vinculante.
Int. -
02/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Complementar ao evento nº 43
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02/09/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 43
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02/09/2025 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 10:02:14)
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02/09/2025 10:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 02/09/2025 10:02:15)
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02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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17/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Despacho
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07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDÃO)
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01/08/2025 09:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:12
Determinada a citação
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14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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