TJSP - 1005476-80.2024.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005476-80.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Marisa Lopes Gonçalves - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Marisa Lopes Gonçalves em desfavor de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: a) AFASTAR a taxa de juros praticada nos contratos sub judice, limitando-se a incidência dos juros ao dobro da taxa média do mercado, observada aquela aplicada à operação da mesma espécie ou equivalente e vigente à época da contratação do empréstimo, segundo o BACEN; b) CONDENAR o Réu à restituição dos valores cobrados indevidamente (juros excessivos), de forma simples a ser apurado nos autos do cumprimento de sentença, devendo incidir atualização monetária, desde a data dos referidos contratos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024).
Fica ainda autorizado a compensação com as parcelas eventualmente inadimplidas; c) DECLARAR inexigíveis os demais pedidos, no caso sub judice.
CONDENO ambas as partes no pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do proveito econômico da autora ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador da autora, e em 10% entre a diferença do proveito econômico da autora e o valor da causa ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador do Réu, com fulcro nos arts. 85, §2º, §8º e 86 ambos do CPC, observado a justiça gratuita concedida à autora, e o teor do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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22/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:37
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 11:07
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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