TJSP - 4004379-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004379-88.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: ALEXANDRE GOULART SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB SP288117)RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.AADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB SP533638) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
O substabelecimento (com ou sem reservas) é realizado pelo próprio advogado, não necessitando petições no processo, conforme link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-6-EPROC-ADVOGADO-Substabelecimento-28-03-2025.pdf OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas -
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - CEMIG DISTRIBUICAO S.A (SP533638 - ALECIO MARTINS SENA)
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004379-88.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ALEXANDRE GOULART SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB SP288117) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A alegação da parte autora de que jamais realizou qualquer contratação com a parte requerida, aliada aos documentos que instruem a inicial, que confere verossimilhança aos fatos alegados na inicial, uma vez que é de difícil produção a prova de que determinado fato não existiu.
A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência de diabólica em razão de ser praticamente impossível de ser produzida.
Desta feita, sempre que uma das partes alega a inexistência de um fato, automaticamente, o ônus da prova se inverte, sendo atribuída à parte contrária para que prove a existência do referido fato.
Assim, sendo verossímeis as alegações da parte autora, preenchido está o requisito necessário à antecipação dos efeitos da tutela, já que o perigo de dano irreparável é patente, ante a restrição generalizada do crédito em decorrência da negativação.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando que seja sustada a publicidade, até decisão final desta lide, do protesto existente em relação ao título número *00.***.*98-65, no valor de R$ 8.519,03, no Tabelião de Protestos de Araxá-MG, em nome de ALEXANDRE GOULART SOUZA, CPF *69.***.*59-25, cujo sacador é CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora efetuar seu protocolo, acompanhado de cópias das peças processuais eventualmente necessárias para o integral cumprimento da ordem, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 2.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE GOULART SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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