TJSP - 4003284-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003284-23.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JANICE JORGE SALZANO FIORIADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a emenda (evento 16, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se, retificando-se o valor da causa. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JANICE JORGE SALZANO FIORI na ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO CESP, objetivando que a ré afaste o reajuste aplicado por mudança de faixa etária no plano de sáude da autora, visto que completou 60 anos de idade.
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória.
A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato.
Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação sem prejuízo à parte requerente.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO CESP. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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