TJSP - 4000396-60.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000396-60.2025.8.26.0315/SP REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA LIARADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO (OAB SP215961) DESPACHO/DECISÃO Em sede de recurso repetitivo, proferiu-se V.
Acórdão nos autos do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, fixando o seguinte entendimento em relação ao fornecimento de medicamentos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2i) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Também, há que ser observado que para o exercício dessa garantia, notadamente à concessão de medicamentos fora da lista do SUS, o julgamento do RE 566471, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se destacou que os recursos públicos são limitados, e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde.
Foi apontado pela Suprema Corte que é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo que a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências por órgãos técnicos especializados.
Assentou-se que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.” Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n° 61, do E.
Supremo Tribunal Federal: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas, não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6, da Repercussão Geral (RE 566.471).
Dessa forma, para fins de verificação dos pressupostos acima, deverá o autor emendar o pedido, comprovando-se, documentalmente: A) que o medicamento está, ou não, nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUNE, entre outras); B) laudo médico, atualizado, pois, o constante dos autos do processo está datado do mês de junho/25, fundamentado da imprescindibilidade do medicamento, bem como, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
C) existência de registro na ANVISA do medicamento. -
03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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