TJSP - 1011961-12.2018.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011961-12.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Costa - Luiz Fernando Haikel - - Floracy Maset Haikel -
Vistos. (i) A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas.
CC.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CPC.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude.
Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada.
Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se.
Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira.
Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas).
Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação.
Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida.
O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores.
Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável.
Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba.
Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento.
E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida.
Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual.
O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor.
Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores.
Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo.
Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso.
Repito e reforço.
Não há direito a luxo ou conforto no Brasil.
Neste caso.
Pede-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD sob a alegação de que seriam decorrentes de pensão alimentícia, logo, impenhoráveis.
O bloqueio ocorreu às fls. 141/143.
Não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição.
Ademais, não é a natureza da verba que a torna impenhorável, mas sua finalidade.
Pensão por si, é plenamente penhorável quando extrapola o necessário para mantença de um mínimo existencial calculado num padrão módico de vida do País Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. (ii) Quanto ao pedido de penhora de percentual dos beneficios da executada, verifica-se que o feito está em fase de execução forçada de bens e valores, desde o ano de 2018, tendo ocorrido diversas pesquisas para fins de quitação do débito.
Em nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...].
Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
O poder do Magistrado, contudo, deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto dentro de cada processo.
Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes.
Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré).
Anote-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, autorizou, com as ressalvas acima, a adoção de formas coercitivas atípicas em processos de execução e cumprimento de sentença - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941.
Dada esta decisão, tomada pela mais alta Corte do País, não havendo mais razão para sua não aplicação.
Assim, se esgotados os meios tradicionais de penhora, sem sucesso, e ausente proposta da parte executada na apresentação de pagamento, acordo, parcelamento, dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação da dívida, assumindo mera (e ilegal) postura passiva de inadimplência confessa do débito, serão apreciadas e autorizadas: No caso em tela, em observância ao holerite junto às fls. 107 e extrato bancário de fls. 108/109, DEFIRO a penhora em percentual adequado, proporcional e razoável de salário e benefícios que receba a parte, no caso concreto de 30% dos proventos da executada referentes à pensão percebida e ao crédito INSS.
Reforçando-se aqui, sempre, que o dinheiro, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário - Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Oficie-se ao empregador para que bloqueie o percentual de 30% dos proventos recebidos mensalmente pela parte executada supra, os quais ficam, desde já, penhorados, bem como para que transfira mensalmente os valores para depósito judicial, vinculados a este processo/Juízo.
Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento às entidade empregadoras.
Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos.
O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo.
Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente.
A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected] em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se a parte executada da respectiva penhora, nos termos do Art 841 do CPC, na pessoa do advogado ou pessoalmente, em caso de não constituição de procurador.
Intimem-se. - ADV: MELINA MASET DE OLIVEIRA BRAGA CIACARELI (OAB 311758/SP), MELINA MASET DE OLIVEIRA BRAGA CIACARELI (OAB 311758/SP), GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (OAB 30462/SP), GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (OAB 30462/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB 173372/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:09
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/04/2024 12:33
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:37
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 15:30
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 06:18
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 02:14
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 04:04
Suspensão do Prazo
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12/08/2023 00:43
Suspensão do Prazo
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18/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 03:15
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 04:30
Suspensão do Prazo
-
19/12/2021 01:16
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 04:40
Suspensão do Prazo
-
01/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 18:45
Decisão
-
09/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 08:56
Suspensão do Prazo
-
04/11/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 03:45
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 03:37
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 01:38
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 01:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 00:47
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 08:09
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 05:00
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 04:19
Suspensão do Prazo
-
13/01/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 19:16
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 04:48
Suspensão do Prazo
-
23/08/2018 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 18:26
Decisão
-
11/07/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2018 19:17
Decisão
-
08/06/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 11:50
Apensado ao processo
-
10/05/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2018 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 13:04
Apensado ao processo
-
02/05/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:13
Decisão
-
27/04/2018 18:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 19:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/04/2018 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2018 16:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/03/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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