TJSP - 4007422-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 21:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4007422-33.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: FERNANDA CARRIELADVOGADO(A): ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB SP248010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente em que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida entregue, no prazo de 24 horas, a lista de sindicalizados aptos a votar no presente pleito eleitoral, em ordem alfabética, com número de matrícula e local de trabalho, bem como para que entregue, no mesmo prazo, os itinerários e roteiros das urnas durante o processo eleitoral.
Ainda, pleiteou a concessão de tutela para determinar que haja paridade entre as chapas 01 e 02 quanto à presidência de mesas.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
Pois bem, nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado.
Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência.
Contudo, uma vez que não há previsão estatutária específica sobre a necessidade de que 50% das mesas coletoras tenham como Presidente de Mesa indivíduo indicado por uma das chapas e os outros 50% da outra chapa.
O requerimento improcede, pois não há que se presumir eventual situação de fraude (caso os Presidentes de Mesa não correspondam ao percentual indicado).
Em observância à igualdade de condições que deve nortear o procedimento, bem como em razão da necessária transparência para acompanhamento do processo e, para cumprimento do disposto no art. 95 do Estatuto Social (fl. 38 do evento 01 – documentação 05), CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para que o requerido, por meio da comissão própria, informe aos representantes das chapas a quantidade de mesas coletoras e respectivos roteiros indicados na inicial, no prazo de 24 horas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada imprimir e providenciar seu encaminhamento.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Emende a requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção.
Intime-se JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, 03/09/2025 -
03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66153, Subguia 65669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 16:47
Link para pagamento - Guia: 66153, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65669&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA CARRIEL - Guia 66153 - R$ 219,45
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02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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