TJSP - 0001384-37.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001384-37.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1002193-88.2017.8.26.0126) (processo principal 1002193-88.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes - - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto - - Flavio Domingos Marcondes Pinto - Nilberto Duque Brito Arquitetura Me e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes e outros em razão de suposto vício na decisão de fls. 955, que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o fundamento de que a parte executada ainda seria beneficiária da gratuidade de justiça, determinando que eventual pedido de revogação fosse formulado em apartado.
Manifestação da parte contrária a fls. 980/981.
Recebo-os, pois tempestivos, e os acolho, por terem preenchido hipótese do artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Sustentam os embargantes a existência de omissão relevante, pois a gratuidade de justiça concedida ao executado já teria sido revogada por decisão anterior, com trânsito em julgado, nos autos de conhecimento, conforme peças acostadas (fls. 2-3 e 82-151).
Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de prioridade na tramitação do feito, formulado desde a inicial, diante da idade avançada (76 anos) e quadro de saúde grave de um dos exequentes, senhor Flávio Domingos Marcondes Pinto (portador de neoplasia maligna no fígado).Consoante o disposto no art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte.
No caso, assiste razão aos embargantes.
Examinando detidamente os autos, constato que às fls. 2-3 e 82-151 encontra-se devidamente documentada a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado, mediante incidente processual específico nos autos de origem, cuja decisão transitou em julgado.
A revogação da benesse decorreu da robusta comprovação da capacidade econômica do executado, incluindo movimentações bancárias elevadas, atuação no mercado imobiliário de luxo e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A decisão embargada, ao determinar que "eventual pedido de revogação do benefício deveria ser formulado em apartado", incorreu em omissão relevante, deixando de considerar que tal revogação já havia sido efetivada e reconhecida judicialmente com força de coisa julgada.
O artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade poderá ser revogada a qualquer momento, desde que comprovada a melhoria da situação econômica da parte.
No caso, tal comprovação já ocorreu nos autos de origem, tornando desnecessária nova discussão sobre a matéria.
Dessa forma, não subsiste o óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença fundado na alegada gratuidade da justiça do executado, vez que esta já foi devidamente revogada mediante decisão transitada em julgado.
Portanto, não subsiste a exigência de formulação de novo pedido em apartado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente, inclusive para cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que a decisão que revogou o benefício possui plena eficácia.
Por outro lado, quanto ao pedido de prioridade na tramitação, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil estabelece que "terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) dispõe que "é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância".
Ademais, a Lei nº 12.008/2009 assegura prioridade de tramitação aos portadores de doença grave, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso II, que "os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado portador de neoplasia maligna" terão prioridade de tramitação.
Todavia, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o benefício da prioridade de tramitação não se estende aos advogados que atuam em causa própria, uma vez que a finalidade da norma é proteger a pessoa idosa e o portador de doença grave enquanto jurisdicionados, e não enquanto profissionais do direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (...).
A prioridade não alcança o causídico que não figura como parte ou interveniente. (STJ, REsp 1.801.884/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)".
O mesmo entendimento se aplica à prioridade por doença grave, pois o fundamento dessa orientação reside no fato de que o advogado, em razão de sua formação técnica-jurídica e conhecimento das normas processuais, possui condições de acompanhar adequadamente o andamento processual, não se enquadrando na situação de vulnerabilidade que justifica a concessão do benefício aos demais jurisdicionados.
Ademais, permitir que advogados obtenham prioridade de tramitação em processos em que atuam em causa própria representaria vantagem indevida em relação aos demais profissionais e jurisdicionados, contrariando o princípio da isonomia processual.
Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (2020, p. 234): "Os benefícios processuais concedidos aos idosos e portadores de doenças graves visam compensar as limitações naturais decorrentes da idade avançada ou do estado de saúde, não se destinando a conferir privilégios a profissionais que, por sua formação, já possuem condições técnicas diferenciadas para o exercício da defesa de seus direitos".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado, uma vez que, na qualidade de advogado, possui conhecimento técnico-jurídico suficiente para acompanhar adequadamente o andamento processual, não se enquadrando na situação de vulnerabilidade que justifica a concessão do benefício, seja em razão da idade avançada ou da condição de saúde alegada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, consequentemente: 1) RECONHEÇO que a gratuidade da justiça do executado Nilberto Duque Brito foi devidamente revogada mediante incidente processual nos autos de origem, com decisão transitada em julgado, não subsistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença; 2) INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, pelas razões acima expostas; 3) DETERMINO o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), THAIS HARUMI YAMADA FUJII (OAB 354300/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP) -
02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:07
Apensado ao processo
-
07/04/2025 17:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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