TJSP - 1005358-04.2015.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005358-04.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios "ABC I FIDC" - Ana Carolina Sacilotti e outro -
Vistos.
A análise dos autos revela a seguinte cronologia: 22/08/2016: Deferimento de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (fls. 97); 22/08/2017: Término do prazo de suspensão; 11/02/2025: Primeira manifestação do exequente (correção do polo ativo - fls. 99/100); 19/02/2025: Efetivo requerimento de prosseguimento com pedido de pesquisa SISBAJUD (fls. 316).
Período de inércia: 22/08/2017 a 19/02/2025, ou seja, 7 anos e 5 meses.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, encontra fundamento também na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Tratando-se de execução baseada em Cédula de Crédito Bancário e Contrato de Confissão de Dívida, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
O art. 921, § 4º do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso concreto, após o término da suspensão em 22/08/2017, o exequente permaneceu inerte por mais de 7 anos, período manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável.
Ainda que se desconte o período de suspensão de prazos processuais decorrente da pandemia de COVID-19 (Resolução CNJ nº 313/2020 e posteriores), o lapso temporal permanece superior a 6 (seis) anos, excedendo largamente o prazo de 5 (cinco) anos.
Os argumentos expendidos pelo exequente na impugnação não prosperam.
De fato, o dever de cooperação do executado não exime o exequente de sua obrigação de impulsionar o processo.
A passividade do devedor não justifica a inércia prolongada do credor.
Quanto às diligências realizadas, as alegações são genéricas e não demonstram atos concretos de impulso processual durante o extenso período de paralização.
No que toca à responsabilidade do executado, embora tenha ele dado causa à execução pelo inadimplemento, isso não afasta a incidência da prescrição intercorrente pela inércia superveniente do exequente.
No que tange aos honorários advocatícios, a Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica "extinção sem ônus para as partes".
Logo, não há condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes.
Por conseguinte, a prescrição intercorrente resta configurada pela inércia do exequente por período superior a 7 (sete) anos, excedendo largamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie.
A eternização dos processos executivos contraria a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), justificando o reconhecimento da prescrição como medida de higidez processual.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, deixando de impor condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
PRIC.. - ADV: BRUNA CRISTINA ALVES FELIPE (OAB 528882/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
17/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:57
Extinta a Punibilidade por Perdão Judicial
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2016 14:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/08/2016 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2016 19:07
Decisão
-
23/08/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2016 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2016 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2016 13:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/07/2016 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2016 11:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2016 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 18:37
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2016 14:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2016 13:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/05/2016 13:25
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2015 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2015 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2015 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2015 17:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2015 17:10
Decisão
-
26/10/2015 15:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2015 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2015 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 18:30
Ato ordinatório
-
14/08/2015 18:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2015 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2015 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 15:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2015 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2015 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2015 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2015 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2015 11:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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