TJSP - 4002062-94.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002062-94.2025.8.26.0348/SP AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DE LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA RODRIGUES (OAB SP501429) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Verifico que o autor junta procuração assinada por meio de programa, mas não consta que se trata de assinatura digital com certificação por autoridade credenciada ICP Brasil.
Daí que se mostra necessária regularização da representação processual, como vem decidindo o TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição – Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança.
Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos.
Não cabimento.
Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento não é credenciada junto ao ICP-Brasil.
Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188639-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento de voo – Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 – Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou aos autores que regularizassem a representação processual, pois apresentaram procurações assinadas digitalmente sem a utilização de certificado digital – Irresignação dos autores – Assinaturas digitais que foram realizadas por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil – Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, §2º, inc.
III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 – Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051764-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Acidente típico - Lesão na mão esquerda do obreiro – Restabelecimento de "auxílio-doença" ou concessão de "auxílio-acidente"- Procuração assinada eletronicamente – Certificadora do processo de assinatura não credenciada pelo ICP – Exigência da Lei nº 11.419/06 e da Resolução 551/2011, do Órgão Especial, não atendida – Validade do documento não comprovada – Precedentes – Processo julgado extinto, sem resolução do mérito – Apelo do segurado – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004889-15.2023.8.26.0053; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença terminativa.
Irregularidade na representação processual.
Juntada de procuração apócrifa e, posteriormente, exibida com assinatura digital sem indicação da entidade emissora, presumindo-se que se trata de órgão não credenciado pela ICP-Brasil.
Autora que no recurso sequer se dedica a esclarecer a origem do certificado digital utilizado.
Vício não sanado a contento.
Inteligência do artigo 1º, §2º, III, a, da Lei 11419/06, e dos artigos 1º e 10 da MP 2200-2/01.
Caráter público do processo.
Exigência prevista na Resolução nº 551/2011 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012203-19.2024.8.26.0007; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Posto isso, em quinze dias, o autor deve juntar procuração com assinatura física ou comprovar a assinatura digital nos termos acima expostos, sob pena de extinção do processo sem mais intimações. 2) O autor acha-se qualificado como "autônomo", constituiu advogado, com isso a necessitar de comprovação de sua alegada pobreza, a fim de ser apreciado seu pedido de gratuidade.
Assim, determino ao autor que, no mesmo prazo acima fixado, apresente o REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos bancários de TODAS as contas ativas (CPF, CNPJ, MEI se for o caso), quanto aos meses completos de julho e agosto deste ano.
Os documentos em tela devem ser classificados pelo advogado do autor, quando da petição de juntada, como "documentos sigilosos", conforme opção disponível no EPROC (SIGILO NÍVEL 1).
Não confundir com petição sigilosa.
No silêncio ou na inconsistência de esclarecimentos, o pedido de gratuidade será negado.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
03/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:24
Despacho
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03/09/2025 10:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ADRIANO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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