TJSP - 4002474-72.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002474-72.2025.8.26.0009/SP AUTOR: EDSON CRISPIMADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte, ademais de unilateral, ostenta presunção relativa de veracidade, porquanto não atesta, por si só, o estado de pobreza que autoriza a concessão do benefício.
Por essa razão, mister a existência de outros elementos capazes de sinalizar o merecimento da benesse.
A propósito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., RT, p.1582).
Na espécie, o autor demonstrou a percepção de vencimentos mensais em valor superior a R$ 5.000,00 (doc. 4), a revelar aptidão econômica para suportar o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais incidentes ao longo do processo.
Ademais, o valor a ser recolhido para a taxa judiciária (R$ 225,00) e para as despesas postais (R$ 32,75) não sugere um comprometimento à subsistência do autor ou de sua família.
Passo ao exame da tutela de urgência e o faço para indeferi-la.
Com efeito, não há nos autos elementos suficientes para que se reconheça desde logo a probabilidade do direito do requerente.
Isso porque, nesse momento de cognição sumária, não é possível associar a contratação a uma fraude perpetrada por terceira pessoa.
Ademais, não há prova assaz a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá carrear dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não há, igualmente, indícios de risco ao resultado útil do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Emende o autor a inicial para (1) para descrever os contratos e linhas telefônicas apontadas como fraudulentas sobre os quais recai sua pretensão (CPC, art. 319, IV) e (2) recolher a taxa judiciária e as despesas postais (exclusivamente na plataforma eproc), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a emenda, cite-se e intime-se o réu para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:06
Link para pagamento - Guia: 41746, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41152&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - EDSON CRISPIM - Guia 41746 - R$ 225,00
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25/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CRISPIM. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CRISPIM. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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